Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146595-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARQUES FERREIRA JUNIOR
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARQUES FERREIRA JUNIOR em face da sentença de mérito proferida sob o ID 206474921, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta o embargante que a sentença não se manifestou sobre os pedidos de reembolso de despesas, de quitação de débitos com terceiros, de aplicação de multa cominatória decorrentes do descumprimento parcial da liminar, e, consequentemente, deixou de sopesar tal descumprimento na fixação dos danos morais. As partes embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entenderem se tratar de mero inconformismo e ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são o meio idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Configura-se omissão a ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, notadamente quando a decisão deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o embargante, por meio da petição de ID 159860028, noticiou o descumprimento parcial da tutela de urgência e formulou pedidos específicos e consequentes: (I) o reembolso da quantia de R$ 718,25, despendida com exame não coberto pelas rés; (II) a determinação para que as rés quitassem o débito com a cooperativa de anestesistas (COOPANEST/PE); e (III) a aplicação da multa diária fixada na decisão liminar. A sentença embargada, contudo, silenciou por completo sobre tais pleitos. Ao julgar a lide, o decisum limitou-se a confirmar a tutela e a arbitrar danos morais, partindo da premissa equivocada de que a liminar fora devidamente cumprida. Tal ausência de manifestação configura vício de omissão, que deve ser sanado por esta via. Passo, portanto, a integrar a sentença para analisar os pontos omissos. a) Do reembolso e da quitação de débitos: A decisão liminar (ID 152286935) foi clara ao determinar que as rés arcassem com a integralidade dos custos do tratamento. Comprovado que o autor teve de arcar com o exame de punção do líquor (R$ 718,25) e que está sendo cobrado por serviços médicos (anestesia) não pagos pelas operadoras, é dever do Estado-Juiz garantir a efetividade de sua própria ordem. Assim, a condenação ao reembolso do valor pago e à quitação do débito pendente é medida que se impõe, como corolário lógico da obrigação de fazer já estabelecida. b) Da multa cominatória (Astreintes): A multa prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Uma vez constatado o descumprimento, ainda que parcial, a incidência da multa é devida. Contudo, sua apuração e exigibilidade devem ocorrer em fase de cumprimento de sentença, momento no qual se poderá aferir com precisão os dias de descumprimento e o montante final, sem prejuízo de eventual modulação pelo juízo, se necessário. O reconhecimento de sua incidência, contudo, deve constar do título executivo; c) Da reavaliação dos danos morais: O embargante pleiteia a majoração do quantum indenizatório em razão do descumprimento parcial da liminar. Embora se reconheça que tal fato tenha gerado transtornos adicionais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já arbitrado na sentença, mostra-se razoável e proporcional para compensar a totalidade dos abalos sofridos pelo autor, desde a recusa inicial até os percalços subsequentes. A reparação dos danos materiais específicos, ora determinada (reembolso e quitação), cumpre a função de restabelecer o status quo financeiro, não se justificando, no presente caso, a alteração do valor fixado a título de dano moral. Desta forma, mantenho inalterado o montante indenizatório. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar as omissões apontadas e integrar a parte dispositiva da sentença de ID 206474921, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: 1. Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 152286935; 2.Condenar as rés, solidariamente, a reembolsar ao autor a quantia de R$ 718,25 (setecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. Determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a quitação de todos os débitos em aberto com prestadores de serviço decorrentes da internação do autor, notadamente o débito junto à COOPANEST/PE, sob pena de sequestro de valores; 4. Reconhecer a incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 5. Condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A partir da data desta decisão (Súmula 362, STJ), incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito