Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DELUSE DAMACENO DIU LEITE DE ARAUJO, MARCELO MARIO DIU LEITE DE ARAUJO, ADRIANA DIU LEITE DE ARAUJO, MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE MARIO BEZERRA LEITE DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221585085, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093612-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO LUIS FREIRE PAVAO, LIANE FALCAO FREIRE PAVAO Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer (adjudicação compulsória "inversa") c/c reparação de danos morais aforada por JOAO LUIS FREIRE PAVAO e LIANE FALCAO FREIRE PAVAO, devidamente qualificados, em desfavor de DELUSE DAMACENO DIU LEITE DE ARAÚJO e o ESPÓLIO DE JOSÉ MARIO BEZERRA LEITE DE ARAÚJO, também qualificados, objetivando: (i) que as partes DEMANDADAS sejam compelidas a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com a elaboração e assinatura da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do imóvel (apartamento nº 703, Edf. Castelo de Montserrat), bem como paguem todos os custos relativos a taxas, emolumentos e tributos incidentes sobre a transferência; (ii) subsidiariamente, diante de eventual inércia, que seja expedida a Carta de Adjudicação, a fim de suprir a ausência de manifestação e compor o título hábil para a transferência do bem; (iii) a condenação solidária das partes DEMANDADAS ao pagamento de indenização por danos morais; 1.1. Aduzem as partes DEMANDANTES, para tanto, em síntese, que: (i) em 04/12/2006, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide em favor das partes DEMANDADAS, pelo valor quitado de R$ 90.000,00; (ii) na ocasião, os compradores foram imitidos na posse e, conforme Cláusulas 5ª e 9ª do contrato, assumiram a responsabilidade por todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, bem como pelos custos da escrituração e registro; (iii) ocorre que, passados mais de 16 (dezesseis) anos, as partes DEMANDADAS jamais cumpriram a obrigação de transferir o imóvel para seus nomes; (iv) em razão desta inércia, o primeiro DEMANDANTE, JOÃO LUIS FREIRE PAVÃO, teve seu nome inscrito na dívida ativa da União e levado a protesto por débitos de Taxa de Ocupação (SPU) de 2016 a 2019, sendo obrigado a quitar o montante de R$ 1.739,88 para baixar o protesto; (v) mesmo após Notificação Extrajudicial, os débitos de IPTU e SPU posteriores persistiram, bem como a ausência de transferência, causando danos contínuos, visto que o imóvel permanece registrado em nome dos vendedores. 1.2. Com a referida peça de ingresso, vieram documentos, dos quais se destacam os débitos de taxa de ocupação (ID 141495750), certidão positiva de débitos SPU (ID 141495751), comprovantes de pagamento dos débitos pelos DEMANDANTES (IDs 141498336, 141495754, 141495758, 141498338), notificação extrajudicial (IDs 141495759 e 141498341), detalhamento dos débitos (IDs 141495761 a 141498344), resposta a notificação extrajudicial (IDs 141498347 e 141495764), extrato de débitos (IDs 141495768, 141495769 e 141498351), certidão de propriedade (ID 141495774 e 141498353), contrato de promessa de compra e venda (IDs 141497626 e 141495746), recibo de imissão de posse (ID 141497630). 2. Custas processuais e taxa judiciária já pagas (ID 141758196). 3. Regularmente citadas, as DEMANDADAS DELUSE DAMACENO DIU LEITE DE ARAÚJO e MARCELO MÁRIO DIU LEITE DE ARAÚJO, habilitando-se como representante do espólio, acompanhada de documentos, apresentaram contestação (ID 172905290). Em sua defesa, alegaram, em síntese: (i) o pedido de justiça gratuita, juntando demonstrativo de renda da Sra. Deluse (ID 172905293) e declaração de hipossuficiência (ID 172905294); (ii) que o contrato não estabelecia prazo para a escrituração; (iii) o falecimento do Sr. José Mário em 2016, o que desestruturou financeiramente a família; (iv) que, após a notificação extrajudicial, reembolsaram os valores pagos pelos Autores (R$ 1.700,00) e buscaram regularizar os débitos; (v) que não há recusa em transferir o imóvel, mas sim impossibilidade financeira momentânea para arcar com os altos custos da escrituração; (vi) a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e que não houve comprovação do abalo. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram a Escritura Pública de Inventário do Sr. José Mario (ID 172905292). 4. A parte DEMANDANTE apresentou réplica (ID 178384291), impugnando o pedido de justiça gratuita e requerendo a inclusão dos demais herdeiros constantes do inventário (ADRIANA DIU LEITE DE ARAÚJO e MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAÚJO) no polo passivo, por litisconsórcio necessário. 5. Através do despacho de ID 188145448, este juízo deferiu a inclusão dos herdeiros. Custas postais para citação recolhidas (ID 192525034). 6. Os herdeiros ADRIANA, MARIA CAROLINA e MARCELO MÁRIO (este último já habilitado) foram citados e apresentaram contestação conjunta (ID 204727562), reiterando integralmente os termos da defesa anterior (ID 172905290), notadamente a impossibilidade financeira de arcar com a transferência e a ausência de dano moral, requerendo a justiça gratuita. 7. Durante o trâmite, a parte DEMANDANTE informou fato novo (ID 204661945), consistente em novo protesto, desta vez em nome da DEMANDANTE LIANE FALCAO FREIRE PAVAO, por débitos de IPTU. 8. Instada a se manifestar, a parte DEMANDANTE apresentou réplica à segunda contestação (ID 207849644), reforçando os pedidos iniciais e o dano moral agravado pelo novo protesto (ID 207849653). 9. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 10. De saída, analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes DEMANDADAS, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária requeridos pelas partes DEMANDADAS; o que ora faço amparado nos termos dos art. 98 e seguinte, do CPC, e, mais, nas informações até então constantes dos autos com relação a tal matéria. 11. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 12. Além disso, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 13. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial merecem ser acolhidos, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 14. A controvérsia cinge-se em definir se as partes DEMANDADAS (promitentes compradores e seus sucessores) possuem a obrigação de receber a escritura definitiva do imóvel e registrá-la em seus nomes, e se a omissão em fazê-lo, que resultou em negativação dos vendedores, configura dano moral indenizável. 14.1. É fato incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 04/12/2006, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 141497626), que o preço de R$ 90.000,00 foi integralmente quitado e que os compradores foram imitidos na posse na mesma data (ID 141497630). 14.2. A defesa das partes DEMANDADAS fundamenta-se no argumento de que não há recusa à transferência, mas sim impossibilidade financeira de arcar com os custos, e que o contrato não previa prazo para tal ato. 14.3. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A obrigação de custear a transferência está expressamente prevista na Cláusula Nona do contrato: "NONA Todas as despesas com o presente compromisso de compra e venda, bem como, com a escritura definitiva de compra e venda (...) notadamente o pagamento do Imposto de Transmissão incidente sobre a presente transação; Laudêmio, emolumentos cartorários, perante Cartório de Notas e de Registro de Imóveis e serviço de despachante, inclusive taxas de qualquer espécie, serão de exclusiva responsabilidade dos compradores (...)." 14.4. De igual modo, a responsabilidade pelos tributos desde a posse está na Cláusula Quinta: "QUINTA Os vendedores imitirão os compradores na posse do imóvel (...), a partir de quando correrá por conta e risco deles compradores, todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo imóvel, de clara e exclusiva competência dela adquirente, mesmo que lançados e cobrados em nome dos vendedores." 14.5. Ainda que o contrato não previsse tais obrigações, o art. 490 do Código Civil estabelece como regra geral que "salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador". 14.6. A alegação de impossibilidade financeira não constitui excludente de responsabilidade jurídica, uma vez que o contrato foi firmado há quase 19 (dezenove) anos, e a quitação integral da compra se deu na mesma época. Assim, a dificuldade financeira do devedor não pode ser oposta indefinidamente ao credor, transferindo-lhe o ônus e os prejuízos da obrigação não cumprida. 14.7. A manutenção do imóvel em nome dos vendedores, por inércia dos compradores, viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõe deveres anexos de lealdade e cooperação. Os vendedores, portanto, têm o direito de se verem livres das obrigações propter rem (IPTU, SPU, taxas condominiais) que recaem sobre o proprietário registral. 14.8. A "adjudicação compulsória inversa", como pleiteada, é medida judicial cabível para compelir o promitente comprador, que quitou o preço e detém a posse, a receber a escritura definitiva e a registrá-la, liberando o promitente vendedor das responsabilidades inerentes à propriedade formal. O direito de exigir o cumprimento do contrato preliminar é via de mão dupla (art. 463, CC). 15. Ademais, as partes DEMANDANTES alegam que a omissão das partes DEMANDADAS em transferir a titularidade e pagar os tributos causou a negativação de seus nomes, conforme provas robustas nos autos. Nesse sentido, o primeiro DEMANDANTE, JOAO LUIS FREIRE PAVAO, comprovou a inscrição em Dívida Ativa pela PGFN (débitos de SPU) e o consequente protesto do título (ID 141498332). Por sua vez, a segunda DEMANDANTE, LIANE FALCAO FREIRE PAVAO, comprovou ter sido protestada pela Prefeitura do Recife (débitos de IPTU/TRSD - CDA 1 221069437) (IDs 204661947, 207849653). 15.1. Nesse contexto, o ato ilícito é claro: as partes DEMANDADAS descumpriram a obrigação contratual (Cláusulas 5ª e 9ª) e legal de arcar com os tributos do imóvel que ocupam desde 2006. O nexo causal é direto: essa inadimplência gerou os protestos em nome dos vendedores, que ainda constam como proprietários formais. 16. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese em questão não se resumiu a um mero aborrecimento, uma vez que embora as partes DEMANDADAS tenham reembolsado o primeiro DEMANDANTE pelo valor pago no primeiro protesto, tal pagamento não afasta o dano moral decorrente do protesto efetivado, apenas quita o dano material. Ademais, a conduta ilícita persistiu, vindo a atingir também a segunda DEMANDANTE com um novo protesto. A conduta da DEMANDADA, portanto, extrapolou o mero dissabor do cotidiano e o simples inadimplemento contratual, atingindo a esfera de dignidade dos DEMANDANTES e violando seus direitos de personalidade, notadamente o direito à tranquilidade, configurada, pois, está a responsabilidade civil das partes DEMANDADAS. 16.1. Por fim, passo ao arbitramento do quantum. E, de logo, registro que para tanto se faz necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. 16.2. Bem assim, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor de indenização por danos morais. 17. Por tais razões, amparado nos termos do art. 487, n. I, do Código de Processo Civil, e, ainda, com fundamento nos dispositivos legais e contratuais acima mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e declaro o extinto o processo com resolução de mérito, e, por conseguinte: a) CONDENO as partes DEMANDADAS, DELUSE DAMACENO DIU LEITE DE ARAÚJO, MARCELO MÁRIO DIU LEITE DE ARAÚJO, ADRIANA DIU LEITE DE ARAÚJO e MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAÚJO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências administrativas e notariais para a lavratura da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda e o subsequente registro na matrícula do imóvel (apartamento nº 703, Edf. Castelo de Montserrat, situado à Rua Coronel Anízio Rodrigues Coelho, nº 447, Boa Viagem, Recife-PE, Matrícula nº 87.695 do 1º RGI de Recife/PE), transferindo a propriedade para seus nomes, arcando integral e exclusivamente com todos os custos, impostos (ITBI), taxas, emolumentos cartorários e eventuais débitos propter rem pendentes (IPTU, SPU, etc.). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, para o início do cumprimento, sob as cominações legais cabíveis. b) CONDENO as partes DEMANDADAS, solidariamente, a pagar indenização por danos morais em favor das partes DEMANDANTES, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária pela SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora correspondente a taxa legal (SELIC), a partir da citação, em conformidade com o art. 405, do Código Civil, observada a Súmula 199 do TJPE. 17.1. Na inércia das partes DEMANDADAS ou em caso de impossibilidade de cumprimento por fato a elas imputável, esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil para a transferência da propriedade (Carta de Adjudicação), suprindo a vontade das partes DEMANDADAS, devendo a parte DEMANDANTE apresentá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo às partes DEMANDADAS o ressarcimento de todos os custos que os DEMANDANTES tiverem que adiantar para a efetivação do registro, a ser apurado em liquidação de sentença. 18. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO as partes DEMANDADAS ao pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte DEMANDANTE, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do dano moral e do valor da causa atualizado, este último representando o proveito econômico da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação às partes DEMANDADAS, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 19. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem a sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens. 20. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 31 de outubro de 2025 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 7 de novembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital