Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.e VALDEMIR PINTO DOS SANTOS
Apelados: VALDEMIR PINTO DOS SANTOS e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE ALEGADA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ACEITAÇÃO TÁCITA. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal bancário, constitui manifestação válida de vontade, competindo ao consumidor que alega fraude comprovar a negligência da instituição financeira. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.” (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). O recebimento e utilização dos valores creditados decorrentes de operação posteriormente contestada, seguido de inércia prolongada em questionar os descontos, configura aceitação tácita do negócio jurídico e comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium. Aplica-se o instituto da supressio quando o consumidor permanece inerte por período superior a um ano entre o início dos descontos consignados e o ajuizamento da ação, gerando legítima expectativa de renúncia ao direito de questionar a contratação. Inexiste dano moral indenizável quando o suposto prejudicado obtém vantagem econômica da situação que contesta, ausente efetivo abalo à esfera íntima, moral ou social. Não há indébito a ser restituído quando os valores descontados encontram correspondência nos créditos disponibilizados e utilizados pelo devedor. Provido o recurso do réu. Improvido o recurso do autor. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº 0002153-32.2024.8.17.2001 Comarca de Origem: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Órgão Julgador: 1ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relator: Juiz Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz(a) Prolator(a): MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002153-32.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por réu, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto nos termos do voto do Juiz Relator Dario Rodrigues Leite de Oliveira. Recife, data da assinatura digital Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz Relator