Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188827547, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035248-79.2000.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO ESPÓLIO - Vistos etc. 1. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a sua condenação em danos morais em razão da divulgação em várias mídias impressas, pelo então Deputado Paulo Rubens Santiago, na CPI da evasão fiscal dos combustíveis, da falsa informação que o Autor teria participação direta na administração de algumas TRRs (Transportador Revendedor Retalhista de combustível) envolvidas na sonegação do ICMS sobre os combustíveis. 2. Posteriormente, pela petição de id. 188356517, o Autor requereu desistência da ação, por perda superveniente do objeto, demonstrando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito “vez que se trata de demanda muito antiga de acontecimento que se tornou sem relevância para os tempos atuais”. 3. Em seguida, a parte ré concordou com o pedido de desistência da ação, mas requereu a condenação da autora em despesas e honorários advocatícios. 4. Verificado que não há mais interesse da autora no prosseguimento do feito, considerando que a parte adversa concordou, HOMOLOGO, por sentença, tal desistência e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. 5. Custas ex lege. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00. 6. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. R. I. Recife, 21 de novembro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim. Juiz de Direito " RECIFE, 9 de janeiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho