Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098629-35.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239309766, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Indenização proposta por MARIA MARILENE BEZERRA DE MORAES, em face de FREITAS CONSTRUCOES LTDA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, que celebrou com a construtora ré, em 01/07/2007, um contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 502 do Edifício Quinta dos Vinhedos, pelo preço de R 183.390,00. Informou que, em 13/07/2011, as partes firmaram um termo de repactuação da dívida no montante de R 243.100,00, o qual alega ser abusivo por desconsiderar pagamentos anteriores e aplicar juros exorbitantes. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Afirmou ter pago o total de R$ 319.948,00, valor que entende suficiente para a quitação do imóvel. Ao final, requereu: a) a revisão das cláusulas contratuais para adequar os juros ao patamar médio do mercado (0,57% ao mês); b) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão de ter sofrido ordem de despejo em ação de reintegração de posse movida pela ré. Em sede de contestação (ID 190605919), a parte ré suscitou, preliminarmente: 1) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora é empresária, proprietária de salão de beleza de luxo e ostenta padrão de vida incompatível com a benesse; 2) a ausência de interesse processual, uma vez que o contrato objeto da lide já foi rescindido por sentença judicial transitada em julgado (ou com efeito suspensivo em apelação) nos autos da ação nº 0037275-48.2020.8.17.2001; 3) a ilegitimidade ativa pela ausência de litisconsórcio necessário com o ex-marido da autora. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratuais (INCC e juros de 1% ao mês) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 195085561), refutando as preliminares e informando que a ação de rescisão contratual mencionada pela ré ainda pende de julgamento de recurso de apelação, tendo sido concedido efeito suspensivo para sustar a desocupação do imóvel. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Compulsando os autos, observo que a ré logrou êxito em colacionar provas que infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Conforme o documento de ID 190605924, a autora é titular de empresa individual (CNPJ 20.068.777/0001-03), proprietária do "Garden Centro de Beleza e Estética", estabelecimento de porte considerável localizado em bairro nobre desta capital. As fotografias e informações extraídas de redes sociais (ID 190605919 – pág. 05) demonstram um padrão de vida elevado, com viagens internacionais e estrutura empresarial que conta com diversos colaboradores. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos. A norma constitucional é clara ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso em tela, a condição de empresária de sucesso e a ostentação de sinais exteriores de riqueza são incompatíveis com a natureza do benefício pleiteado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o magistrado pode indeferir ou revogar a benesse se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR de impugnação para REVOGAR o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. 2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato que se pretende revisar já foi objeto de rescisão judicial. De fato, os documentos de IDs 190605926 e 190605927 demonstram que, perante a Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, tramitou a Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0037275-48.2020.8.17.2001, movida pela ora ré em face da ora autora. Naquele processo, foi prolatada sentença em 30/05/2024, cujo dispositivo declarou expressamente a resolução do contrato de compra e venda e das repactuações por culpa exclusiva dos adquirentes (ora autora e seu ex-marido), determinando a reintegração de posse do imóvel. O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade. A necessidade refere-se à impossibilidade de obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; a utilidade diz respeito à eficácia do provimento jurisdicional para melhorar a situação jurídica da parte. Na hipótese vertente, a pretensão de revisar cláusulas de um contrato que já foi judicialmente rescindido carece de utilidade e adequação. Uma vez operada a resolução do vínculo contratual por sentença, a relação jurídica originária deixou de existir, restando apenas a fase de liquidação para o acerto de contas (restituição de valores pagos e indenização por fruição), conforme determinado pelo juízo da rescisão. Não é juridicamente possível revisar o que não mais vigora. A discussão sobre a abusividade dos juros e do saldo devedor deveria ter sido (e efetivamente foi) objeto de defesa e reconvenção na ação de resolução contratual. O fato de existir recurso de apelação pendente naquela lide não autoriza a propositura de uma nova ação autônoma para discutir as mesmas cláusulas, sob pena de ofensa à economia processual e risco de decisões conflitantes. Portanto, verificada a extinção do vínculo contratual por decisão judicial anterior, a presente ação revisional revela-se inútil e inadequada, configurando a falta de interesse de agir. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Em decorrência da revogação da gratuidade da justiça, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para falar. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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