Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSENILDO BATISTA DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0105486-05.2021.8.17.2001 Cuida-se, na origem, cumprimento de sentença contra o Estado/apelado, objetivando receber o crédito oriundo de título judicial constituído por decisão transitada em julgado nos autos do processo físico tombado sob o nº 0040283-49.2002.8.17.0001. 2. O magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores pela Lei Adjetiva Civil para declarar a coisa julgada, formada em desfavor do Apelante, na ação NPU 0099734-58.2009.8.17.0001, o que acarreta a nulidade do título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença. O Apelante entende não ser o caso de coisa julgada, sob a alegação de que se trata de pedidos e as causas de pedir diversos, haja vista que o processo anterior, indicado como impeditivo, foi ajuizado posteriormente ao título que busca executar. 3. Examinados os autos, verifica-se a identidade das ações judiciais, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos – diferenças salariais no período de 1995 a 2001, baseadas no valor estabelecido pela Lei Estadual n. 11.216/95. Tal identidade caracteriza o conflito de coisas julgadas, sendo imperioso prevalecer a primeira decisão transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e doutrina aplicável. 4. De acordo com o art. 502 do CPC, considera-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Consta nos autos que ação n. 0099734-58.2009.8.17.0001, extinta com julgamento do mérito em razão da prescrição, foi arquivada em junho de 2014, e o título judicial de 2009 ora executado transitou em julgado em 13/11/2018, o que confere prevalência à primeira decisão, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico. Destarte, conforme consignado na sentença a presente pretensão “encontra óbice na res iudicata, eis que, declarada a prescrição mediante a decisão que primeiramente transitou em julgado, a questão tornou-se imutável e indiscutível, não podendo ser levado a efeito o título judicial em que se baseia a presente pretensão, ante sua posterioridade e cabal inviabilidade.” 5. Por unanimidade, negado provimento ao recurso, majorado o percentual fixado na sentença ao patamar de 11% (onze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível n. 0105486-05.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator