Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191583106, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160020-59.2022.8.17.2001 AUTOR(A): YURI ANDERSON COSTA CHAVES Vistos etc. Após proferida sentença de mérito de id. nº 172673085, a parte ré opôs embargos de declaração de id. nº 173991646, alegando julgamento extra petita, com apontamento de supostos vícios por ela verificados. Regularmente intimado para ofertar contrarrazões, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do autor (id. nº 178803473). O demandante veio anunciar o descumprimento da tutela, com pedido de majoração da multa imposta (id. nº 188607560). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Primacialmente, cumpre esclarecer que, uma vez prolatada a sentença, o juízo encerra sua prestação jurisdicional monocrática, sendo o julgado passível de alteração, via de regra, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração, na forma do art.1.022, do CPC/15, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A hipótese vertente, contudo, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, decorrendo o recurso, unicamente, da insatisfação da embargante com o resultado alcançado. Na verdade, diante das assertivas lançadas pela própria parte embargante, não se verifica qualquer contradição no decisum, mas apenas a intenção de rediscutir a sentença impugnada, referindo-se, estritamente, ao acerto ou não da decisão. Neste ponto, registro que os vícios apontados pela ré não autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, porquanto devem ser apontados entre a fundamentação e o dispositivo sentencial. Porém, faz-se imperioso salientar que os vícios que autorizam o manejo de embargos de declaração são internos, entendidos como uma ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, ou, em outras palavras, pelo descompasso entre as premissas adotadas no decisum e sua conclusão, o que não se verifica nos autos. Em verdade, a contradição/omissão apontada é externa, compreendida pela embargante como um erro de julgamento, dada a suposta condenação em desconformidade com o pedido, o que não é compatível com a via estreita dos embargos aclaratórios os quais, vale frisar, servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. Corroborando esta tese, transcrevo excerto de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Firme em tais premissas, inexiste qualquer vício ou erro material a ser corrigido na sentença proferida, restando tais alegações amparadas no nítido propósito da embargante de rediscutir questão devidamente fundamentada e decidida, em clara tentativa de fazer prevalecer julgamento que lhe seja favorável. Não há, pois, qualquer vício na sentença a merecer reparos pela via dos embargos de declaração, de modo que a eventual insatisfação da parte embargante deve ser materializada em recurso de apelação, não se revelando a via eleita como apta ao alcance desse desiderato.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Quanto ao alegado descumprimento da liminar, este Juízo expressamente consignou na sentença que se reservaria para apreciar pedidos dessa natureza em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Recife, 19 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau