Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0095019-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO DE LEMOS FREIRE, ISABELA MEDEIROS DANTAS Vistos etc. Após proferida sentença de mérito (id. nº 191528615), ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte ré alegou: i) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; e ii) contradição na fundamentação referente à condenação por danos materiais e morais (id. nº 192576283). Os autores, por seu turno, opuseram embargos de id. nº 193515155, apontando erro material e obscuridade na decisão no tocante à distribuição do ônus da sucumbência, sob a alegação de que, como vencedores em todos os pedidos formulados, não deveriam arcar com parcela dos honorários advocatícios nem das custas processuais. Instadas as partes a apresentarem contrarrazões aos embargos, apenas os autores apresentaram, conforme id. nº 194898960. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da ré (id. nº 196054256). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso em análise, contudo, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos declaratórios, tratando-se de recursos que se prestam a rediscutir o mérito da causa. À partida, não assiste razão à ré/embargante quanto à omissão suscitada, no que tange ao pedido de gratuidade, uma vez que tal questão foi expressamente apreciada na sentença embargada, consoante se infere do seguinte excerto: " A empresa ré pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, amparando a sua hipossuficiência no recente pedido de recuperação judicial, cujo processamento restou deferido em 31/08/2023, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, com passivo de mais de dois bilhões de reais. Nesse contexto, e considerando que a demandada se desincumbiu de apresentar balancete analítico a subsidiar sua sensível situação financeira, defiro o pedido de gratuidade à demandada, perfilhando do mesmo entendimento deste Tribunal de Justiça de Pernambuco em relação à empresa ré." Além disso, a parte dispositiva da sentença reforçou o deferimento do benefício ao dispor que: "Resta, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à ré, em razão da gratuidade ora deferida." Portanto, não há omissão a ser sanada no julgado. No tocante à alegada contradição na condenação por danos materiais e morais, também não assiste razão à ora embargante. Dos termos da sentença, há expressa e adequada fundamentação quanto aos danos materiais e morais, inclusive com amparo em diversos precedentes jurisprudenciais sobre casos análogos, envolvendo a mesma empresa embargante, nos quais igualmente se reconheceu a ocorrência de danos indenizáveis. Portanto, o que a embargante denomina contradição trata-se, na verdade, de inconformismo com a conclusão da sentença, pretendendo rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. No que tange aos embargos de declaração opostos pelos autores, estes igualmente não se credenciam ao sucesso. Ao contrário do que defendem os embargantes, não houve procedência de todos os pedidos em sua integralidade, tendo em vista que este Juízo expressamente afastou parte dos valores requeridos a título de indenização por danos materiais, vejamos do seguinte excerto: “Impõe-se, assim, nos termos do art. 35, III, do CDC, condenar a ré à restituição dos valores desembolsados a título de passagens adquiridas (R$ 3.592,00), bem como a indenizar os autores a título de perdas e danos, relativos aos gastos comprovadamente demonstrados pelos demandantes e não reembolsáveis com a viagem frustrada, a saber: US$ 56,25 pelos chips adquiridos (id. n° 141911852). Em relação aos valores despendidos com visto americano, este não pode ser imputado à ré, porquanto não condicionado, estritamente, à viagem, objeto da lide, considerando a validade do documento e a possibilidade de utilização pelos demandantes em outras oportunidades. Os demais comprovantes de despesas com a viagem coligidos aos autos preveem autorização de reembolso integral, de modo que não demonstrado o efetivo prejuízo pelos requerentes, a justificar a indenização perseguida.” Assim, a pretensão de danos materiais foi acolhida apenas parcialmente, o que justifica a distribuição proporcional do ônus de sucumbência, conforme estabelecido na sentença. Não há que se falar em sucumbência mínima da parte autora, pois o decaimento da pretensão de reembolso de todas as despesas alegadas como danos materiais não pode ser considerado irrelevante, considerando o conjunto dos pedidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a Súmula 326 ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca") não se aplica automaticamente a todos os casos de indenização, restringindo-se à hipótese de fixação de danos morais em valor inferior ao pedido, não abrangendo situações de procedência parcial de outros pedidos cumulados, como é o caso dos autos. Desse modo, não há erro material ou obscuridade na sentença quanto à distribuição do ônus da sucumbência, estando devidamente justificada a sucumbência recíproca na parcial procedência dos pedidos e, por conseguinte, a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das custas processuais. Firme em tais premissas, inexiste qualquer vício ou erro material a ser corrigido na sentença proferida, restando as alegações de ambas as partes amparadas no nítido propósito de rediscutir questão devidamente fundamentada e decidida, em clara tentativa de fazer prevalecer julgamento que lhe seja favorável. Não há, pois, qualquer vício na sentença a merecer reparos pela via dos embargos de declaração, de modo que a eventual insatisfação da parte embargante deve ser materializada em recurso de apelação, não se revelando a via eleita como apta ao alcance desse desiderato.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, à míngua de custas processuais pendentes. Recife, 06 de maio de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito