Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDIJANES MARIA BATISTA DE LIMA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD). APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ. LEI COMPLEMENTAR N° 194/2022. EFICÁCIA DA NORMA SUSPENSA PELO STF. PRECEDENTES DO TJPE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença recorrida versa sobre a improcedência dos pedidos da exordial, com base no julgamento do Tema 986 do STJ, firmado nesses termos: “A tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1°, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”; 2. Lei Complementar nº 194 de 27/06/2022 alterou o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), o qual passou a prever que o ICMS não incide sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica; 3. O STF, mediante a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI n.º 7195/DF, suspendeu “os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta”, para também permitir a cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas; 4. Nesse sentido, os argumentos apresentados pela parte apelante não merecem prosperar, ante o posicionamento vinculante adotado pelo STJ e a ausência de apreciação definitiva da referida ADI pelo STF; 5. O entendimento vinculante já vem sendo aplicado por julgados recentes deste Egrégio Tribunal (Apelação / Remessa Necessária 0007619-20.2021.8.17.3130, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 21/11/2024, DJe; Apelação Cível 0007995-06.2021.8.17.3130, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 13/11/2024, DJe ); 6. Apelo não provido, mantendo a decisão combatida, a qual julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que tanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quanto a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), compõem a base de cálculo do ICMS; 7. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com base no art. 85, §11º, do CPC. Custas em desfavor da demandante. Ambos com exigibilidade suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007528-27.2021.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007528-27.2021.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo o teor da sentença proferida pelo juízo a quo, tudo de conformidade com os termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.