Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
APELADOS: Paulo Cruz Silva Churrascaria - ME e José Valdir Braz de Lima RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016753-37.2022.8.17.3130 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina MAGISTRADA DE 1º GRAU: Larissa da Costa Barreto
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, que não foi observado no caso concreto. Argumenta que houve apenas intimação via Diário de Justiça Eletrônico, o que não satisfaz a exigência legal. Contrarrazões apresentadas ao ID 55310149, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, por estar a pretensão recursal em consonância com súmula deste Tribunal. A questão posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade do procedimento adotado para extinção do processo por abandono da causa. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo procedeu à extinção do processo sem a prévia intimação pessoal do exequente, ora apelante, limitando-se a intimá-lo por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Tal procedimento não atende à exigência legal, que é clara ao determinar a intimação pessoal como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 45 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, embora com redação referente ao CPC/73, permanece aplicável ao CPC/2015, dispondo: "A falta de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção do processo com fundamento no art. 267, incs. II e III, do CPC, constitui cerceamento de defesa". A exigência de intimação pessoal não constitui mera formalidade, mas garantia fundamental do devido processo legal, assegurando à parte ciência inequívoca da possibilidade de extinção do feito e oportunidade real para dar andamento ao processo, evitando-se a extinção prematura de demanda em que persiste o interesse processual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ. 4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do feito, sendo este um direito processual do autor. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.790.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, não tendo sido observado o requisito da intimação pessoal prévia, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que, observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, seja dada regular tramitação ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator