Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): RENATA BARBOSA FIGUEIREDO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 230526492, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0035345-86.2019.8.17.2370 Defiro o pedido de pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD, o que faço com lastro nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, bem como por entender que a penhora em dinheiro atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Condiciono, porém, a pesquisa no referido sistema ao recolhimento prévio da taxa judiciária prevista no Anexo I do Provimento nº 002/2022-CM (DJE de 11/03/2022), devendo a parte credora comprovar esse pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte credora, por meio do advogado, para apresentar o valor atualizado do débito e fazer o recolhimento da taxa incidente. Após a comprovação nos autos do pagamento, efetue-se o protocolamento da ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de março de 2026. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata