Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO(A): F ARRUDA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA R. h.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017545-10.2024.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ORIGINAL S/A em face de F ARRUDA ALIMENTOS LTDA, com base em nota fiscal de n. n. 808502 protestada (ID 176673567). Atribuiu à causa o valor de R$89.803,95, conforme demonstrativo de débito de ID 176673570, e recolheu custas. Requereu citação por AR. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 178399033. O exequente requereu extinção em razão de acordo em ID 184078625. Determinada a juntada da minuta da transação em ID 184312158. Petição de ID 185036254 comunicou o cumprimento do acordo, acostando minuta em ID 185036262 e procurações dos executados. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de inclusão de no polo passivo da demanda, cabendo a adequação no PJe. Passo a analisar o termo de acordo apresentado. O CPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição, tanto que a mediação e a conciliação estão detalhadamente regradas pelo novo CPC. O primeiro ato do processo, após a petição de inicial, é a designação de uma audiência de conciliação. O CPC estimula que as partes se autocomponham, dispensando o pagamento de custas, se houver transação. O acordo pode incluir outras lides e outras pessoas por força do estímulo que o novo CPC procura dar à autocomposição. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sob exame de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Havendo ilegalidade no acordo firmado, compete ao juízo negar a homologação do mesmo. Entretanto, não observo ser esse o caso dos autos. Tendo as partes manifestado o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei e os interesses públicos. Estatui o art. 487, III, “b” do CPC que caberá a extinção do processo com resolução do mérito, quando as partes transigirem. Verifico que as partes ao mesmo tempo em que pugnaram pela homologação do acordo, requereram a suspensão do feito. Contudo, saliento que a homologação acarreta extinção do processo e não sua suspensão, conforme se depreende do que dispõe o referido artigo CPC. Ademais, as partes já comunicaram o cumprimento do acordo em ID 185036254, de modo que restaria inócua a medida. As partes acordaram que eventuais custas finais caberiam ao executado, contudo em caso de acordo anterior à sentença, as custas remanescentes são dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado em termo de ID 185036262 ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do c/c 200, ambos do CPC. Determino à Diretoria Cível que inclua Thiago Fernando de Arruda, qualificado em ID 185036264, no polo passivo no PJe. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se os autos. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS