Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VL CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO(A): ERIKA CECILIA DA SILVA MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196526717, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124898-14.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela VL CONSTRUTORA LTDA contra ERIKA CECILIA DA SILVA MOURA. 2. Determinada a citação, a parte demandante peticionou nos autos informando que as partes entraram em acordo extrajudicialmente (ID 194450420), requerendo a suspensão do feito. 3. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 4. Considerando que o direito em discussão judicial é disponível e, ainda, que o acordo foi firmado pelas partes e juntado ao presente feito pelo causídico do EXEQUENTE, entendo não haver óbices para homologação da avença e, por tabela, o arquivamento do processo. 4.1. Isso porque não há fundamento para a mera suspensão, em particular, por mais de dois anos, e, mais, quando a minuta do acordo é juntada ao feito e ele próprio prevê as consequências em caso de descumprimento, bastando à parte exequente noticiá-lo para a retomada do curso da ação. 5. Nesses termos, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial entabulada entre as partes por via do TERMO DE ACORDO de ID nº 194450420, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução, em razão da transação efetuada; o que faço com arrimo no art. 487, inciso n. III, alínea “b”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. Custas processuais e taxa judiciária, já recolhidas. 7. Com o trânsito em julgado, em não havendo mais nada a ser cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 8. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 25 de fevereiro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau