Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212974138, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049963-03.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por REGINALDO SEBASTIÃO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a execução de astreintes no valor de R$ 50.000,00, decorrente do alegado descumprimento de tutela de urgência deferida no processo principal nº 0022778-87.2024.8.17.2001. A decisão concessiva da tutela de urgência (ID 165619545), proferida em 27/03/2024, determinou que a ré restabelecesse o plano de saúde do autor no prazo de 5 (cinco) dias, emitindo os boletos para pagamento relativos ao mês de fevereiro/2024 e vincendos, sob pena de multa por ato de descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A executada foi intimada da tutela em 01/04/2024 às 16:39h (ID 165876117), com prazo de cumprimento até 06/04/2024. Os boletos foram acostados aos autos principais apenas em 07/05/2024, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, com prorrogação das datas de vencimento. Após determinação de emendas à inicial, foi intimada a executada para pagamento voluntário da multa no valor de R$ 50.000,00, no prazo de 15 dias (ID 175259143). A BRADESCO SAÚDE S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 179018360), depositando o valor de R$ 50.000,00 em garantia e alegando inexistência de descumprimento, uma vez que o plano permanece ativo. A parte exequente manifestou-se contrariamente à impugnação (ID 179513633), sustentando o descumprimento e requerendo medidas atípicas de execução. Pela decisão de ID 185409421, foi acolhida em parte a impugnação para reconhecer excesso de execução, fixando as astreintes devidas em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a multa foi arbitrada "por ato de descumprimento" e não diariamente. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 185655342), alegando impossibilidade de acesso aos boletos desde abril/2024 e requerendo aplicação da multa por seis meses adicionais, totalizando R$ 12.206,58. Foi designada audiência de conciliação (ID 192174681) para esclarecer as questões relacionadas ao acesso do autor aos boletos mensais. Na audiência realizada em 13/03/2025 (ID 197605561), ficou constatado que o autor não conseguia acessar o site/app da operadora para emitir boletos, aparecendo a informação "cartão cancelado". A ré foi intimada para esclarecer a forma correta de acesso e informar sobre eventual alteração no sistema de emissão de boletos. A BRADESCO SAÚDE S/A se manifestou (ID 199949899) informando que o acesso deve ser feito com CPF individual (não mais CNPJ coletivo), apresentando telas do sistema e confirmando que o plano está ativo e os boletos disponíveis. A parte autora replicou (ID 201248764) sustentando que permanece sem acesso aos boletos e em situação de instabilidade. Por fim, a executada comprovou o pagamento da condenação mediante depósito judicial no valor de R$ 2.063,45 (ID 194865500), correspondente à multa atualizada. Vieram-me os autos conclusos. Passo a analisar e decidir. A controvérsia central reside na definição do período de incidência das astreintes e na alegação de impossibilidade de acesso aos boletos mensais por período superior ao inicialmente considerado. Conforme demonstrado nos autos, a tutela de urgência foi cumprida pela executada, ainda que com atraso. A decisão concessiva determinou a emissão dos boletos relativos ao mês de fevereiro/2024 "bem como os vincendos", o que foi efetivamente cumprido com a juntada dos boletos de fevereiro, março e abril de 2024 em 07/05/2024. Não havia determinação judicial específica para juntada mensal e contínua de boletos aos autos além daqueles expressamente mencionados na decisão liminar. Conforme já decidido por este Juízo na decisão de ID 185409421, a multa arbitrada foi "por ato de descumprimento" no valor de R$ 2.000,00, e não multa diária. O atraso no cumprimento da tutela perdurou de 07/04/2024 até 07/05/2024, configurando um período de descumprimento que justifica a aplicação da multa no valor estabelecido. A pretensão do autor de estender a multa por seis meses adicionais (abril a outubro/2024) não pode prosperar pelas seguintes razões: 1. Ausência de determinação específica: A tutela de urgência não determinou a juntada mensal contínua de boletos aos autos; 2. Cumprimento substancial: A ré efetivamente emitiu os boletos determinados na decisão liminar; 3. Fato superveniente: A alegada impossibilidade de acesso posterior aos boletos constitui fato novo, não abrangido pela tutela original; 4. Necessidade de nova demanda: Questões relacionadas à indisponibilidade de boletos após abril/2024 devem ser objeto de nova tutela específica. Tratando-se de cumprimento provisório de decisão, o valor das astreintes, embora possa ser executado provisoriamente, só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, § 3º do CPC. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES – POSSIBLIDADE – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO – LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 537, § 3º, CPC, é cabível o cumprimento provisório de astreintes por descumprimento de determinação judicial, cuja multa foi arbitrada em antecipação de tutela ainda não confirmada por sentença, devendo a quantia ser depositada em juízo, ficando o levantamento do valor condicionado à procedência do pedido, reconhecida por sentença de mérito transitada em julgado. (TJ-MS - AI: 14162790320228120000 Caarapó, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE ASTREINTE). POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Art. 537, § 3º, do CPC/2015, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Nesse sentido é, também, a orientação do STJ, conforme precedentes citados na fundamentação. 2. Logo, não há a impossibilidade de cumprimento provisório alegada pela ré/agravada. Tampouco há razoabilidade no pedido de revogação da decisão que outrora fixou a multa, a qual foi revista e limitada pelo Juízo singular na decisão atacada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 50720927520238217000 NÃO-ME-TOQUE, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Decisão que afasta impugnação. Divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de execução provisória da decisão que impõe astreintes. Código de Processo Civil que é explícito ao possibilitar no artigo 537, § 3º. Superação da jurisprudência do STJ diante do novo diploma processual. Precedentes neste sentido. Desnecessidade de caução, pois levantamento é condicionado ao trânsito em julgado. Inexistência de excesso. Agravante que atrasa no cumprimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20028863520238260000 SP 2002886-35.2023.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 08/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) A executada comprovou o pagamento da condenação mediante depósito judicial no valor atualizado de R$ 2.063,45 (ID 194865500), correspondente às astreintes devidas pelo período de descumprimento reconhecido. Sendo assim, afigura-se devido o valor das astreintes, na quantia de R$2.063,45, que ficará bloqueada e à disposição do juízo, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo principal (processo nº 0022778-87.2024.8.17.2001) Rejeito o pedido de aplicação de astreintes pelo período adicional de seis meses (abril a outubro/2024), por ausência de determinação judicial específica para tanto, constituindo a alegada indisponibilidade de boletos fato superveniente que demanda nova tutela jurisdicional. Determino, também, a liberação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da ré, Bradesco Saúde S/A, que depositou a título de garantia do juízo, conforme ID 177751565. Tal liberação por meio de alvará de transferência poderá ser feita de imediato, já que a multa foi reduzida para a quantia de R$ 2.000,00 e já se encontra depositada em juízo (ID 194865500), cabendo a ré informar os dados bancários. Por fim, após o trânsito em julgado da sentença do processo principal de nº0022778-87.2024.8.17.2001, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se ambas as partes da presente decisão. Cumpra-se. Arquive-se. Recife, 11 de julho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital