Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ANDREIA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197534763, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, com relação aos pleitos formulados ao registro de ID 193663646, não vislumbro neles qualquer plausibilidade. Em relação ao pedido de inclusão do nome do devedor no cadastros do SERASAJUD, verifico que a extensão temporal da dívida não guarnece o pleito autoral haja vista o decurso do lustro cabal para fins de fomento da diligência. Noutro diapasão, igualmente observo que a suplica relativa ao pedido de bloqueio de valores junto a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não merece prosperar em razão de não se encontrar comprovado nos autos a existência de qualquer somatório titularizado pela executada, figurando-se o pleito como contraproducente para fins de saldar a dívida ora perseguida. Uma vez que não foram encontrados bens aptos a garantir a presente execução, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, sem prejuízo da determinação de ulterior prosseguimento do processo, caso o exequente identifique bens em poder do executado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000293-29.2010.8.17.0920 Intime-se. Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se com o arquivamento provisório do processo para fins de computo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §2º, do CPC/2015. P.I. LIMOEIRO, 12 de março de 2025. Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 17 de março de 2025. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste