Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO ALESANDRO ROCHA EXECUTADO(A): CIRO ROBERTO PINTO DE MELO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004531-65.2024.8.17.2710
Vistos, etc. Pleiteia o Exequente a realização do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Observa-se no ID. 208783195 que a tentativa de busca de ativos financeiros restou infrutífera. A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo (“teimosinha”) não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, reiterar indefinidamente as diligências a serem praticadas em busca de bens. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema SISBAJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Foi realizada pesquisa SISBAJUD há poucos dias - ID 208783195 - JULHO 2025, a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa, menos ainda com a ferramenta “teimosinha”, que resultará na necessidade de acompanhamento diário dos protocolos do sistema pelo Juízo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E BLOQUEIO AUTOMÁTICO E REITERADO PELO SISTEMA SISBAJUD – “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO DEVE SER CONCEDIDA INSDISCRIMINADAMENTE. SISTEMA QUE NÃO É TOTALMENTE AUTOMÁTICO QUE ONERA DEMASIADAMENTE O TRABALHO NAS SECRETARIAS DE 1.º GRAU. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0064959-27.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00649592720218160000 Foz do Iguaçu 0064959-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) - grifei A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. Logo, indefiro o pedido de ID 208982770. Cumpra-se, integralmente, a decisão de ID. 184495686. Igarassu, data e assinaturas eletrônicas. LECICIA SANT'ANNA DA COSTA Juíza de Direito