Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO DO SOL TOWER EXECUTADO(A): SIMONE BEZERRA PEDROZA FERREIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031697-63.2024.8.17.2810 Vistos etc... Intime-se para pagamento das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital” que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico.[1] Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora indique a sua opção[2], apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) e da parte ré para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020. Jaboatão dos Guararapes, 9 de janeiro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] Art. 5º da Resolução 354/2020 CNJ: As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 6º da Resolução 354/2020 CNJ: O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. [2] Art. 3º da Resolução 345/2020 CNJ: A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.