Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULISTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190411377, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Apelante: Município de Paulista. Apelada: Lucidalva Martins de Souza Lins. EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULISTA. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 8, 11, 15 E 20 DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prejudicial de prescrição do fundo do direito. A questão cinge-se à conversão de licença-prêmio em pecúnia, em favor de servidora estatutária no Município de Paulista. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o marco inicial para a prescrição quinquenal, do Decreto-lei nº 20.910/32, conta-se a partir do termo de aposentadoria. 3. A Autora é servidora Municipal com admissão em 08/02/1993, no Cargo de Professora efetiva e com aposentadoria em 31/01/2017. 4. Como a ação foi proposta em 06/04/2016, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. REJEIÇÃO. 5. Preliminar de incompetência absoluta. A servidora é Professora submetida ao regime jurídico dos Servidores do Município de Paulista. É, portanto, estatutária, nos termos da ficha funcional acostada aos autos. 6. As questões judiciais atinentes ao vínculo estatutário entre o funcionário público e a Administração devem ser conhecidas pela Justiça Comum. 7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REJEIÇÃO. 8. Mérito. A questão controvertida de fundo refere-se a alegado direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço, por servidora pública quando na ativa. 9. O direito pleiteado pela Requerente está previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 224/96, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município. 10. A autora não usufruiu 12 (doze) meses de licenças-prêmios, segundo a certidão emitida pela Administração Municipal. 11. A condenação imposta na sentença está de acordo com a prova documental acostada, não havendo o que se alterar. 12. Reexame Necessário não provido, prejudicada a análise da Apelação Cível, para manter a sentença integralmente, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município de Paulista “a pagar 12 (doze) meses de licenças-prêmios, cujos valores devem ser calculados com base na remuneração referente ao último decênio trabalhado”, com aplicação ex officio dos Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20 desse TJPE. 13. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
APELANTE: MARLENE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE PAUDALHO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I – A reforma à Constituição Estadual promovida pela Emenda nº 16/1999, de cujo teor se extrai a vedação ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, não impacta a legislação municipal no tocante ao regime jurídico dos seus servidores públicos, consoante inteligência da Súmula nº 141 do TJPE, não possuindo o condão, portanto, de revogar as disposições da Lei Municipal que autorizam a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem aproveitada para contagem de tempo da aposentadoria do servidor municipal. II – Nos termos da legislação carreada aos autos, o direito à licença-prêmio foi conferido aos servidores municipais após a vigência da Lei Municipal nº 09, de 23.09.2016, que introduziu o art. 153 à Lei Municipal nº 507/01, nos seguintes termos: “Art. 153 -Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Município de Paudalho, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo”. III - O art. 100 da Lei Municipal nº 507/01, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de computar o tempo de serviço público prestado ao Município para todos os efeitos, o que autoriza, portanto, a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município antes mesmo da inovação legislativa introduzida pela Lei Municipal nº 09/2016 para efeito de concessão do direito à licença-prêmio. Precedentes. IV – Na espécie, a servidora foi admitida em 02.01.1985 e passou à inatividade em 20.10.2016. Diante do reconhecimento pela autora de que já gozou duas licença prêmio, está faz jus, portanto, a apenas mais 1 período (6 meses) de licença-prêmio. V – A legislação municipal, especificamente no art. 153 da Lei Municipal nº 507/01, confere ainda ao servidor municipal o direito “a percepção da importância correspondente aotempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria”, não havendo qualquer outra ressalva para a obtenção de tal direito, como a necessidade de requerimento administrativo. VI - Portanto, à vista da expressa previsão na legislação local e à mingua de prova do pagamento ou de que o período da licença-prêmio da autora tenha sido utilizado para contagem de tempo para aposentadoria, cujo ônus pertencia ao Município (art. 373, II, do NCPC), deve a Fazenda Pública responder pelo pagamento de 1 licença-prêmio não gozada pela servidora, correspondente a 6 meses de sua remuneração. Precedentes. VII – À unanimidade de votos, a Apelação Cível foi parcialmente provida, em ordem a condenar a Fazenda Pública ao pagamento do valor correspondente 1 (uma) licença-prêmio em favor da parte autora, acrescido de juros de mora e correção monetária nos moldes os Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da SDPTJPE, aplicando-se, todavia, a partir do dia 09.12.2021, a taxa SELIC, que abarca, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária (art. 3ª da EC nº 113/2021), estabelecendo-se ainda que, em decorrência da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ratear, em igual proporção, o pagamento das despesas processuais e da verba de patrocínio, cujo percentual há de ser fixado na fase de liquidação, a teor do disposto no o art. 85, § 4º, II, do NCPC. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO PAULISTA
APELADO: LUCIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE PAULISTA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO CONFERIDO APENAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. ART. 373, II DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0033324-48.2018.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): JANIZETE CAITANO DE SOUSA ESPÓLIO -
Vistos, etc... I – RELATÓRIO JANIZETE CAITANO DE SOUSA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado e invocando os benefícios da justiça gratuita, ajuizaram a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO PAULISTA e e contra PREVIPAULISTA, igualmente qualificado, aduzindo em síntese que: A Autora foi admitida nos quadros de funcionários da Prefeitura do Município do Paulista, no 01/06/1985, com a matrícula de n° 3466, exercendo a função de Agente/ Auxiliar de serviços gerais, classe “A”, lotada na secretária de Educação. E no dia 30 de junho de 2016 foi lhe concedido sua aposentadoria especial voluntária, conforme a portaria PREVIPAULISTA de n°118, em anexo. Por tempo de serviço 30 (trinta)anos, 09(nove) meses e 02(dois) dias de tempo serviço. A demandante solicitou na Secretária da Administração, por meio de um requerimento indagando as licenças prêmios não gozadas, e férias não usufruídas se originou uma certidão de n°160/2016 em anexo como resposta O Município do Paulista confirma o seu direito e reconhece a dívida concernente com esta citação: “Em cumprimento ao solicitado através do requerimento n° 1741/16, datado de 24. 02.2016, de acordo com o e com as informações constantes nos cadastros existentes nesta Secretaria Municipal de Administração. Certificamos, para fins de comprovação junto ao PREVI-Paulista, que a Sra. Janizete Caitano de Sousa, matricula n° 3466, portadora da cédula de identidade n° 1.227.44.5 SSP/PE, CPF n° 236.090.014-53, é servidora do quadro permanente desta Prefeitura.admitida sob regime CLT em 01.06.1985, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Educação, passou a estatutária por força do Regime Jurídico Único em 13.09.1991,com fundamento na Lei n°3077/91. Certificamos ainda que a mesma conta com 30 (trinta)anos, 09(nove).meses e 02(dois) dias de tempo serviço, tem direito a Licença Premio, 06 seis) meses do primeiro decênio, 06(seis) meses do segundo decênio e 06(seis) meses do terceiro decênio, tem direito a 01(um) período aquisitivo de férias de 01.06.2014 a 31.05.2015 e a partir de 01.05.2015, iniciou um novo período de férias”. Pela certidão n° 160/2016 a Requerente ao todo tem direito a 18 meses não gozados de licença prêmio, e ainda tem direito de férias não usufruídas referentes ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015 e também em 01/05/2015. A Requerente cumpriu todos os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal 3.100/92, e já tentou inúmeras vezes por via administrativa não conseguiu êxito, esta omissão da Demandada não se justifica em hipótese alguma como sabemos que isto configura-se enriquecimento ilícito. Estamos diante de um a afronta ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. Quando estava na ativa a Prefeitura do Município do Paulista, não pagou suas licencias prêmios não gozadas, desde então este ente Público Interno vem sendo inerte em relação ao pagamento das verbas indenizatórias supracitadas até o exato momento. Outra prova contundente também é um termo de compromisso salarial de 2018, que O SINSEMPA (Sindicato dos Servidores Municipais do Paulista) vem lutando por exercício e garantia deste direito destacamos isto no item em reivindicações gerais no ponto 5 e 6 Prefeitura do Município do Paulista reconhece a dívida e esta pendência com os servidores ativos e aposentados. Restando somente o viés judicial que para este direito não seja fulminado Ao final, requereu a condenação do Município do Paulista e PreviPaulista a pagarem a Autora, no valor correspondente a Licença Premio, 06 seis) meses do primeiro decênio, 06(seis) meses do segundo decênio e 06(seis) meses do terceiro decênio,(ao todo 18 meses de licenças prêmios não gozadas) tem direito também a 01(um) período aquisitivo de férias de 01.06.2014 a 31.05.2015 e a partir de 01.05.2015, Tais férias não usufruídas e licenças-prêmios não gozadas devem serem pagas nos valores corretos e atualizados, tudo acrescidos de juros e correções monetárias a serem devidamente apurado pela contadoria judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.479,17(um oito mil, quatrocentos setenta e nove reais, e dezessete centavos). Anexou aos autos procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, portaria de aposentadoria, fichas financeiras, dentre outros. Citada, a PREVIPAULISTA, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o objeto da ação consiste em verbas de natureza indenizatória e não previdenciárias, restando o ônus do pagamento para o Poder Executivo Municipal conforme Art. 5º da Lei nº 9.717/98, Art. 15 §5º da Lei 4.227/2011 e do Art. 39 da Orientação Normativa 02 de 31 de Março de 2009. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica no id. 43872552. Citado, o Município não apresentou Contestação. Decisão proferida no id. 62884349 indeferindo as preliminares de incompetência absoluta do Juízo, ilegitimidade passiva. Rejeitou a prejudicial de prescrição, bem como a impugnação à justiça gratuita. Intimadas para especificar provas, as partes nada requereram. Manifestação do Ministério Público pela sua não intervenção no feito. Intimado o réu para apresentar a pasta funcional dos autores, anexou aos autos os documentos anexos à petição de i. 89208812. Por meio da petição de id., o réu alega a existência de coisa julgada no processo nº 0012053- 46.2019.8.17.3090, em face do autor DAVID DE ASSIS MOTA. Intimados, os autores nada requereram. É o que importa relatar. Decido. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Não há o que se falar em incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que os autores foram admitidos antes da Constituição Federal de 1988, e, portanto, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que com o advento da Lei Municipal nº 3.100/92 os servidores admitidos sob a égide da CLT tiveram seu regime de contratação alterados para o Regime Jurídico Único, instituído pela referida lei em atendimento à nova ordem constitucional. Outrossim, por ocasião da explanação acerca da sua ilegitimidade passiva (analisada a seguir), o próprio Município indicou como legitimado passivo o Instituto de Previdência Municipal, que administra o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, reconhecendo, tacitamente, a natureza jurídica do vínculo dos autores. Não há evidências nos autos que os autores permaneceram sob o regime jurídico que inicialmente foram contratados, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou o Instituto de Previdência Social do Município do Paulista – Previ/Paulista, Autarquia Municipal responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais e seus dependentes, sua ilegitimidade passiva tendo em vista ser o autor aposentado. Não assiste razão ao réu. As verbas ora pleiteadas são devidas quando o servidor em atividade, não sendo de responsabilidade do órgão previdenciário. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a autora pleiteia o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de benefício não gozado em atividade (licença prêmio e férias). a) Da Licença prêmio em pecúnia Alegam os autores que a Lei nº 3.100/1992, Estatuto do Servidor Público Municipal, prevê o pagamento da licença prêmio em pecúnia quando não gozada em atividade e não utilizada para fins de aposentadoria. Dispõe o Estatuto do Servidor: Art. 147. Após cada decênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, inclusive suas autarquias e fundações, o servidor fará jus a uma licença-prêmio de seis meses, com direito à remuneração integral de seu cargo efetivo...... § 4º No caso de servidores incluídos no regime único por força de lei municipal, fica assegurada, para efeito de apuração do prêmio decênio a contagem de, até dez anos, de efetivo exercício prestado ao Município, suas autarquias e fundações, ininterruptamente, anteriores à data de enquadramento do servidor no regime único. Art. 148. É assegurada a percepção da remuneração correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo servidor, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria, ou em caso de falecimento. No que pertine ao valor da licença prêmio, dispõe o §1º do art. 148 da Lei nº 3.100/92. § 1º - Quando, à época da aposentadoria, o servidor fizer jus ao benefício de que trata este artigo, o valor da licença-prêmio corresponderá a seis meses de remuneração atribuída ao servidor no mês em que completar o respectivo decênio, exceto se for o último decênio, quando se tomará como base de cálculo a remuneração a ele atribuída no último mês de exercício. A autora é servidora púbica municipal aposentada, conforme documentos anexados à petição inicial, e, apesar de reconhecidas pelo Município, não houve o pagamento das verbas rescisórias a que tem direito. Foram anexados aos autos procuração, documentos pessoais, portaria de aposentadoria, certidão de verbas devidas, entre outros. O réu apresentou a pasta funcional da autora. De acordo com os documentos acostados nos autos, e com as regras do Estatuto do Servidor pertinentes à matéria, a autora adquiriu direito à licença prêmio e lhe são devidos os pagamentos dos meses não gozados em atividade. Conforme consta no documento de id. 39239122, a autora apenas não gozou Licença Prêmio em nenhum momento durante o seus mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado à edilidade, fazendo jus a 06 (seis) meses referente ao primeiro decênio, 06 (seis) meses referente ao segundo decênio e 06 (seis) meses referente ao terceiro decênio. Em relação aos valores da licença prêmio, devem ser calculados com base na remuneração referente ao ano e mês em se implementou os requisitos de cada período de aquisitivo, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória da verba[1] [2]. b) Da Conversão de férias proporcionais mais um terço em pecúnia Consta dos autos, nas fichas financeiras anexadas que a autora deixou de receber férias mais 1/3, referente ao período aquisitivo de 01.06.2014 a 31.05.2015, fazendo jus ao recebimento dos respectivos pagamentos em pecúnia. O valor das férias em pecúnia, considerando que não há previsão da base de cálculo na legislação municipal, deve ser calculado tomando-se por base a média dos últimos doze meses de exercício. Da legalidade do pagamento das verbas aos servidores estabilizados por força do ADCT No que tange à argumentação tecida pelo Município de Paulista, em processos desta natureza, relacionada ao fato de o acatamento dos pleitos autorais importaria em transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário da última, entendo necessário fazer o seguinte esclarecimento: Com o advento da Lei Municipal nº 3.100/1992, os servidores admitidos sob a égide da CLT tiveram seu regime de contratação alterado para o Regime Único, instituído pela legislação em comento à nova ordem constitucional, não havendo qualquer das partes se insurgido ao ato, apesar de passados mais de 30 (trinta) anos da mudança. Não há evidências nos autos de que a parte autora tenha permanecido sob o regime anteriormente contratado, portanto. Assim, aplica-se a Súmula nº 137, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é da competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000853-47.2016.8.17.9000 – Comarca de Paulista. Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e da Apelação Cível nº 0000853-47.2016.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo do direito e a preliminar de incompetência, e, no mérito, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - APL: 00008534720168173090, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/01/2023, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000465-72.2019.8.17.3080 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICOPEREIRA DELIRA Relator (TJ-PE - AC: 00004657220198173080, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, negrito acrescentado). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0011026 28.2019.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0011026-28.2019.8.17.3090, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº 07 (TJ-PE - AC: 00110262820198173090, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), negrito acrescentado). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIPAUISTA, devendo o ente ser excluído do polo passivo da demanda. Ademais, com fulcro com fulcro nos artigos. 487, inciso I e 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil c/c os artigos 147 e 148 da Lei Municipal nº 3.100/92, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar o Município do Paulista ao pagamento de indenização, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, correspondente à licença prêmio, 18 (dezoito) meses de licença prêmio (seis meses para cada decênio) e 01 férias integrais mais 1/3, referente ao período 2014/2015. Em relação aos valores da licença prêmio, devem ser calculados com base na remuneração referente ao ano e mês em se implementou os requisitos de cada período de aquisitivo. O valor das férias em pecúnia, considerando que não há previsão da base de cálculo na legislação municipal, deve ser calculado tomando-se por base a média dos últimos doze meses de exercício. Aos referidos valores indenizatórios deverá incidir os índices de correção e juros de mora previstos nos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 Seção de Direito Público do TJPE, com a redação vigente na data desta decisão. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC e remetam-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista, 6 de dezembro de 2024 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito" PAULISTA, 9 de janeiro de 2025. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho