Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046765-89.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235925874, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BRENDA BARBARA MOURA DA SILVA (exequente/patrona) em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (executada), objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar, fixados em sede de cognição exauriente e mantidos após o trânsito em julgado. Compulsando os autos, verifico que a executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito homologado no valor de R$ 215.356,63 (Id. 233404572), sob pena de incidência das sanções do art. 523, § 1º do CPC, protocolou, no último dia do prazo fatal, petição de Id. 235470976, pleiteando a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, sob a justificativa genérica de necessidade de "trâmites internos administrativos e financeiros". Em resposta (Id. 235500496), a exequente rechaçou o pleito de dilação, denunciando o intuito protelatório da devedora, e requereu a aplicação das multas cominadas, a penhora de ativos financeiros e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. I. DO INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO DE PRAZO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela executada no Id. 235470976. A justificativa de "burocracia interna" ou "trâmites administrativos" é absolutamente inidônea para suspender a marcha processual ou dilatar prazos peremptórios previstos na legislação civil. Ademais, tratando-se a executada de empresa concessionária de grande porte, detentora de estrutura jurídica e financeira robusta, é seu dever organizar-se para o cumprimento das ordens judiciais nos prazos estabelecidos. Admitir o contrário seria premiar a inércia administrativa e vulnerar o princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição. O prazo para pagamento voluntário é cogente e sua inobservância acarreta as consequências legais automáticas. II. DA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS (ART. 523, § 1º, CPC) Certificado o decurso do prazo in albis para o pagamento voluntário, DECLARO a incidência de: Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento), específicos para esta fase de cumprimento de sentença. Tais acréscimos operam-se ope legis e visam desestimular a resistência injustificada do devedor. III. DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD Considerando a ausência de pagamento e o requerimento expresso da credora, e tendo em vista a gradação legal estabelecida no art. 835, I, do CPC, que coloca o dinheiro em espécie ou em depósito financeiro como prioridade absoluta, DETERMINO a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. IV. PROVIDÊNCIAS Pelo exposto: Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD contra NEONERGIA PERNAMBUCO (CNPJ nº 10.835.932/0001-08) no valor total atualizado indicado na planilha de Id. 232834978, acrescido da multa e honorários. Sendo frutífera a constrição (total ou parcial), fica o valor desde já convertido em penhora. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º, CPC). Caso a constrição resulte em valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato e intime-se a exequente para indicar outros bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias. Por ora, não entendo pela condenação em litigância de má-fé, mas ADVIRTO a executada de que a reiteração de condutas que visem embaraçar a efetivação do provimento judicial poderá ser sancionada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC), Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Brenda Azevedo Paes Barreto Teixeira Juíza de Direito" RECIFE, 27 de abril de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046765-89.2023.8.17.2001