Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): TRANSPORTADORA BARBOSA LTDA - ME, KATYA SHIMONE PEREIRA BARBOSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000599-68.2016.8.17.3480
Vistos, etc.,
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de TRANSPORTADORA BARBOSA LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente, tendo, em petição (ID 235566899), a exequente informado sobre a perda superveniente do objeto da ação, não possuindo mais interesse na continuidade do feito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora pode desistir da ação, sem anuência da parte ré, antes que esta tenha oferecido resposta, consoante inteligência do art. 485, §4º, do CPC, que reza “Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Logo, no caso sob análise, há que se homologar a desistência pleiteada, já que não chegou a ocorrer a citação do executado, restando ao autor à possibilidade de desistir da ação sem anuência deste.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Condeno a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem honorários sucumbenciais. P. R. I. C. Timbaúba-PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito