Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193106427, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se alvará conforme determinado na sentença prolatada. Após, arquivem-se de imediato os autos. Cumpra-se." RECIFE, 22 de janeiro de 2025. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059180-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): KARYN REGNIER RAMIRES, MARCELLA REGNIER RAMIRES, A. R. S. F.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193106427, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se alvará conforme determinado na sentença prolatada. Após, arquivem-se de imediato os autos. Cumpra-se." RECIFE, 22 de janeiro de 2025. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059180-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): KARYN REGNIER RAMIRES, MARCELLA REGNIER RAMIRES, A. R. S. F.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 14:28
Expedição de documento
22/01/2025, 14:20
Mero expediente
22/01/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0059180-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): KARYN REGNIER RAMIRES, MARCELLA REGNIER RAMIRES, A. R. S. F.
Vistos...
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por KARYN REGNIER RAMIRES e MARCELLA REGNIER RAMIRES, por si e representando seu filho menor, A. R. S. F, qualificados na petição inicial, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, igualmente identificada, na qual houve acordo firmado entre as partes após o julgamento da demanda, conforme minuta de id 189345570. Considerando que a minuta da transação foi assinada pelos advogados das partes com poderes para transigir, não vislumbro óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação manifestada pelas partes, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Honorários e custas na forma pactuada. Proceda-se à expedição de alvará de transferência do valor de R$ 2.475,72 (id 191946675), referente a honorários, em favor da advogada da parte autora, DRA. PATRÍCIA ROSAL DE MELO CAVALCANTI, conforme requerido na petição de id 191956151. Tendo em vista a renúncia pelas partes ao prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, arquivem-se de imediato os autos. Publique-se. Intimem-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 11:11
Homologação de Transação
09/01/2025, 11:11
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 07:36
Reativação
09/01/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 14:35
Definitivo
26/11/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADOS: KARYN REGNIER RAMIRES, MARCELLA REGNIER RAMIRES, A. R. S. F. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE NETO EM PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DA AVÓ. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA NA APÓLICE. NORMAS DO CDC APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Negativa de inclusão de neto em plano de saúde individual de titularidade da avó. Conduta abusiva da segudora. Cláusula 8 do contrato de seguro de saúde avençado entre as partes do presente feito e apresentado nos autos (ID nº 16001930) que prevê a permissão ao segurado titular de incluir na apólice qualquer pessoa como seu dependente, mesmo sem vínculo familiar, seja no momento da contratação ou durante a vigência do seguro, apenas respeitado o limite de idade (65 anos). Celeuma que está resolvida pelo próprio termo contratual pactuado entre as partes que não limita, salvo pela idade, a inclusão de novos dependentes. Recusa na inclusão do neto da titular da apólice de seguro que violou os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. STJ: “(...) a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Sentença mantida. Recurso da seguradora improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0059180-12.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADOS: KARYN REGNIER RAMIRES, MARCELLA REGNIER RAMIRES, A. R. S. F. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE NETO EM PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DA AVÓ. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA NA APÓLICE. NORMAS DO CDC APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Negativa de inclusão de neto em plano de saúde individual de titularidade da avó. Conduta abusiva da segudora. Cláusula 8 do contrato de seguro de saúde avençado entre as partes do presente feito e apresentado nos autos (ID nº 16001930) que prevê a permissão ao segurado titular de incluir na apólice qualquer pessoa como seu dependente, mesmo sem vínculo familiar, seja no momento da contratação ou durante a vigência do seguro, apenas respeitado o limite de idade (65 anos). Celeuma que está resolvida pelo próprio termo contratual pactuado entre as partes que não limita, salvo pela idade, a inclusão de novos dependentes. Recusa na inclusão do neto da titular da apólice de seguro que violou os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. STJ: “(...) a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Sentença mantida. Recurso da seguradora improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0059180-12.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADOS: KARYN REGNIER RAMIRES, MARCELLA REGNIER RAMIRES, A. R. S. F. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE NETO EM PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DA AVÓ. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA NA APÓLICE. NORMAS DO CDC APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Negativa de inclusão de neto em plano de saúde individual de titularidade da avó. Conduta abusiva da segudora. Cláusula 8 do contrato de seguro de saúde avençado entre as partes do presente feito e apresentado nos autos (ID nº 16001930) que prevê a permissão ao segurado titular de incluir na apólice qualquer pessoa como seu dependente, mesmo sem vínculo familiar, seja no momento da contratação ou durante a vigência do seguro, apenas respeitado o limite de idade (65 anos). Celeuma que está resolvida pelo próprio termo contratual pactuado entre as partes que não limita, salvo pela idade, a inclusão de novos dependentes. Recusa na inclusão do neto da titular da apólice de seguro que violou os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. STJ: “(...) a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Sentença mantida. Recurso da seguradora improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0059180-12.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADOS: KARYN REGNIER RAMIRES, MARCELLA REGNIER RAMIRES, A. R. S. F. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE NETO EM PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DA AVÓ. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA NA APÓLICE. NORMAS DO CDC APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Negativa de inclusão de neto em plano de saúde individual de titularidade da avó. Conduta abusiva da segudora. Cláusula 8 do contrato de seguro de saúde avençado entre as partes do presente feito e apresentado nos autos (ID nº 16001930) que prevê a permissão ao segurado titular de incluir na apólice qualquer pessoa como seu dependente, mesmo sem vínculo familiar, seja no momento da contratação ou durante a vigência do seguro, apenas respeitado o limite de idade (65 anos). Celeuma que está resolvida pelo próprio termo contratual pactuado entre as partes que não limita, salvo pela idade, a inclusão de novos dependentes. Recusa na inclusão do neto da titular da apólice de seguro que violou os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. STJ: “(...) a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Sentença mantida. Recurso da seguradora improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0059180-12.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2021, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 09:32
Petição (Contra-razões)
14/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:21
Petição (Apelação)
05/04/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:47
Procedência em Parte
11/03/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 07:59
Petição (Parecer)
04/02/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/11/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:44
Mero expediente
03/11/2020, 10:39
Petição (Parecer)
01/11/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 13:02
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/10/2020, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 13:00
Decurso de Prazo
14/10/2020, 11:37
Petição (Contestação)
08/10/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:29
Mandado
21/09/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
21/09/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)