Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa
APELADO: Cond. do Conjunto Residencial Jardim Karina D JUÍZO DE ORIGEM: 03ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ(A) DECISOR(A): Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. TARIFA DE CORTADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. 1. Condomínio ajuizou ação contra a COMPESA visando à declaração de ilegalidade da "tarifa de cortado" e restituição de valores. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade da cobrança e condenando a concessionária por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a cobrança da "tarifa de cortado" ou "tarifa mínima por disponibilidade da rede", independentemente da efetiva utilização dos serviços de abastecimento de água pelo usuário; (ii) o usuário que opta por fonte alternativa de abastecimento está desobrigado do pagamento dessa tarifa. 3. A cobrança da tarifa de cortado encontra amparo legal expresso no art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/1994, que estabelece o faturamento equivalente a 30% da tarifa mínima para clientes com abastecimento cortado durante o período de apuração mensal. 4. A estrutura tarifária dos serviços de saneamento, disciplinada pelos arts. 48 e seguintes do Decreto Estadual nº 18.251/94 e pelo art. 30, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, abrange não apenas o volume consumido, mas também os custos de disponibilização e manutenção da rede pública. 5. A legitimidade da cobrança de tarifa mínima encontra respaldo na Súmula 407 do STJ e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhecem a necessidade de remuneração pela disponibilização da infraestrutura de saneamento, independentemente do consumo efetivo. 6. A opção do usuário por fonte alternativa de abastecimento não o exime da responsabilidade pelo custeio da infraestrutura pública que permanece à sua disposição, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a continuidade do serviço prestado à coletividade. 7. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Inversão da sucumbência. TESE DE JULGAMENTO: "1. É legítima a cobrança da 'tarifa de cortado' prevista no art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/1994, destinada a remunerar a concessionária pela manutenção da infraestrutura de saneamento à disposição do usuário, ainda que este esteja com o fornecimento suspenso. 2. A opção do usuário por fonte alternativa de abastecimento não o desobriga do pagamento da tarifa mínima de disponibilidade, necessária à sustentabilidade econômica do sistema e à continuidade do serviço público essencial." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto Estadual nº 18.251/1994, arts. 48 e ss. e 76; Lei Federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei nº 8.987/95, art. 13; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 407; TJPE, Apelação Cível nº 0000356-70.2016.8.17.3110, Rel. Des. Neves Baptista; TJPE, Apelação Cível nº 0000450-13.2015.8.17.1280, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. NEVES BAPTISTA 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0024463-30.2024.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0024463-30.2024.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator