Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO LEONARDO LIMA CIRNE DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO(A): ERIKA TACIANA DA SILVA SANTOS 07349699450 - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034375-85.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de execução embasada em título extrajudicial ajuizada por HUGO LEONARDO LIMA CIRNE DE AZEVEDO FILHO em face de ÉRIKA TACIANA DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos, a fim de ver satisfeito crédito fundamento em contrato de prestação de serviços. Após ordem de emenda, foi deferido o pedido de JG e ordenada a citação da devedora. Não localizada a devedora no endereço fornecido, foi o credor intimado para fornecer novo endereço para citação; todavia, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à inércia da parte CREDORA acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto para citação da parte DEVEDORA. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da devedora, já que intimada a credora para fornecer meios para sua efetivação quedou-se inerte, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor em tais casos, nos termos da súmula 170 do TJPE[1].
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015[2]. Custas pelo credor, com exigibilidade suspensa, ante a JG deferida. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;