Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE IGARASSU DESPACHO R.H.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0005049-26.2022.8.17.2710 AUTOR(A): OLIVEIRA E CAVALCANTI INFORMATICA LTDA
Cuida-se de processo já transitado em julgado, no qual, após o retorno dos autos da instância superior, as partes, condenadas às custas processuais, foram devidamente intimadas para o respectivo recolhimento. Sobreveio petição da parte autora (id. 193476329), por meio da qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Entretanto, verifica-se que a matéria já foi objeto de análise em momento anterior, não havendo interposição de recurso oportuno, o que acarreta a preclusão da discussão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça nesta fase processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que se aguardasse o decurso do prazo para recolhimento do preparo para interposição de recurso inominado, em razão de indeferimento anterior do benefício da justiça gratuita. O autor agravante havia requerido os benefícios no início do processo, mas a decisão que negou o pedido não desafiou agravo, naquela ocasião. No agravo atual, o autor pleiteou a justiça gratuita, sem, contudo, apresentar elementos novos que indicassem alteração substancial de sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a preclusão decorrente da ausência de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao início do processo impede sua rediscussão no agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no momento do exame de admissibilidade do recurso inominado; e (ii) se a ausência de alegação e comprovação de alteração nas condições econômicas do agravante inviabiliza a renovação do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, quando a parte não interpõe recurso. O microssistema dos Juizados Especiais exige o preparo do recurso inominado, salvo para beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No caso, ao ser negada a gratuidade processual no início da ação, a decisão foi alcançada pela preclusão, diante da não interposição de agravo naquela ocasião, não havendo base legal para nova análise no momento do exame de admissibilidade do recurso inominado, salvo mudança substancial comprovada na condição financeira da parte. O magistrado de primeiro grau age dentro dos limites legais ao condicionar o processamento do recurso ao recolhimento do preparo, quando indeferida anteriormente, sem recurso, a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A preclusão decorrente da ausência de recurso contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita impede sua rediscussão em momento posterior. A renovação do pedido de gratuidade processual exige alteração substancial nas condições econômicas da parte, o que não foi alegado nem demonstrado. O preparo do recurso inominado é indispensável quando a justiça gratuita não foi concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 42, § 1º, 46 e 54, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0102433-25.2024.8.26.9061, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 0105780-66.2024.8.26.9061, Rel. Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19/07/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1044840-27.2023.8.26.0114, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/07/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01101023220248269061 Lucélia, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/11/2024) - grifei Dessa forma, não há que se falar em rediscussão da matéria, devendo a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais fixadas no cálculo de id. 184656920/184656917, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Igarassu, data e assinatura eletrônicas. Lecícia Sant’anna da Costa Juíza de Direito