Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA SALES BRASILIANO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0143994-15.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento. Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial, de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento (ID. 192234897). Não obstante, no evento de ID. 196197113, restou certificado o decurso do prazo conferido, sem a regularização dos vícios, de forma a obstar o desenvolvimento válido e regular do processo. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Da análise da inicial e da documentação instrutória, foram vislumbrados vícios cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, a decisão de emenda foi fundada ainda na apresentação de provas robustas da condição financeira da parte autora, de modo a justificar a concessão da justiça gratuita. Regularmente intimada, a parte suplicante não saneou os defeitos no prazo fixado. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS ILEGÍVEIS. PARTE QUE, INTIMADA À REGULARIZAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO INICIAL. CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 295, VI, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa. Extinção mantida pelos mesmos fundamentos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10799759420138260100 SP 1079975-94.2013.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Apresentação de cópias ilegíveis. Parte que, intimada à regularização, quedou-se inerte. Ausência de documento hábil a embasar o pedido inicial. Correta aplicação dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil. Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa. Extinção mantida pelos mesmos fundamentos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 40191291820138260405 SP 4019129-18.2013.8.26.0405, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória. Dispensa-se o pagamento de custas iniciais, com fundamento no Enunciado nº 14 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do TJPE, o qual preconiza que “Não incidem custas processuais e taxa judiciária na hipótese de extinção do feito por ausência de preparo inicial (art. 290 do CPC), salvo o comparecimento do réu ao processo”. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2