Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): JOSENILDO JOSE NOGUEIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
exequente: [...] II - indicar: [...] c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." No caso em análise, após a tentativa de busca de ativos pelo sistema SISBAJUD e resultado negativo, foi o exequente intimado para viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente. No entanto, o exequente, devidamente intimado, deixou de atender à determinação judicial, permanecendo inerte. A inércia do exequente caracteriza abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, aplicável ao processo de execução por força do artigo 771 do mesmo diploma legal. A execução não pode prosseguir indefinidamente sem que a parte exequente demonstre interesse concreto em seu prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo providências úteis ao andamento do feito. No caso em análise, a tentativa de penhora online resultou negativa e, mesmo após regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte, configurando nítida ausência superveniente de interesse processual. O interesse processual, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o curso processual. No processo de execução, ele se traduz na utilidade e necessidade das medidas pleiteadas para a satisfação do crédito. Quando o exequente, ciente do resultado negativo da tentativa de penhora e expressamente intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção, mantém-se inerte, evidencia-se a superveniente perda do interesse processual, uma vez que sua conduta indica desinteresse no prosseguimento da execução. Importante ressaltar que a hipótese dos autos não se enquadra na suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, que trata da ausência de bens penhoráveis. Isso porque a suspensão pressupõe a manifestação do exequente após a não localização de bens, indicando seu interesse em prosseguir com a execução, apenas aguardando momento oportuno para localização de patrimônio do executado. Ademais, a ausência de bens penhoráveis do devedor e a inércia do exequente em localizar outros bens ou indicar meios constritivos demonstram a impossibilidade de prosseguimento da execução, evidenciando a perda superveniente do interesse processual. Importante ressaltar que a extinção da execução, na hipótese em análise, não impede que o exequente promova novamente a execução, desde que indique bens penhoráveis ou requeira diligências efetivas para localização de patrimônio do devedor, conforme previsto no artigo 921, §3º, do CPC. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da inércia do exequente em indicar outros bens ou meios constritivos, mesmo após intimação específica para tal finalidade, impõe-se a extinção do processo executivo por perda superveniente do interesse processual.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0086731-25.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME em face de JOSENILDO JOSE NOGUEIRA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A parte exequente ajuizou a presente ação executiva visando o recebimento de valores decorrentes de título extrajudicial. Não foram detalhados na decisão quais seriam os fundamentos ou documentos que embasam a pretensão executiva, tampouco a origem do débito. O valor total executado corresponde a R$ 8.745,89 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). A parte executada foi devidamente citada para pagar o débito exequendo em 03 (três) dias, sob pena de penhora, conforme certificado no Id. 181547887. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme certificado no Id. 191435794, requereu a exequente no Id. 191369713 a adoção de medida constritiva por meio do Sisbajud na modalidade de reiteração automática, conhecida como 'teimosinha', tendo recolhido as despesas suficientes para a efetivação da diligência, conforme Id. 197807634. Foi proferida decisão acerca do pedido de constrição de valores (Id. 198369210), na qual o juízo destacou que, com base no artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, cabendo ao exequente demonstrar a necessidade da medida requerida. No caso em análise, verificou-se que não foram esgotados outros meios menos onerosos para a satisfação do crédito, como a utilização de ferramentas como RENAJUD e INFOJUD, ou mesmo a penhora de bens móveis ou imóveis, conforme previsto no artigo 835 do CPC. O juízo fundamentou ainda que a jurisprudência tem reiterado que a utilização da ferramenta 'teimosinha' deve ser subsidiária e excepcional, sendo necessária a demonstração de que outras medidas foram infrutíferas ou que a medida é indispensável para a satisfação do crédito. Em apoio a essa tese, citou precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que decidiu que a 'teimosinha' não pode ser banalizada e deve ser aplicada apenas após a tentativa de medidas menos gravosas. Por fim, o magistrado DEFERIU parcialmente o pedido de Id. 191369713, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD, na forma simples, no valor de R$ 8.745,89 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), estabelecendo procedimentos a serem seguidos em caso de bloqueio positivo ou negativo. Em relação ao resultado negativo do bloqueio, a decisão determinou que fosse o exequente intimado para, em até cinco dias, viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente, nos termos do Art.924, I, do CPC. Conforme resposta obtida do sistema SISBAJUD, o resultado da busca de ativo foi negativo (Id. 198836451). Seguiu-se a citação da parte exequente. Posteriormente, foi emitida certidão no Id. 202301512, informando que a parte autora/exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Passo a D E C I D I R: Conforme relatado,
trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em que, após a regular citação do executado e certificação da ausência de bens penhoráveis, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora ou meios constritivos para satisfação do crédito, contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. A execução, como processo de realização do direito material reconhecido, tem por finalidade específica a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do devedor. Portanto, pressupõe a existência de bens penhoráveis para que possa atingir seu objetivo. O Código de Processo Civil determina claramente a responsabilidade do exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, conforme previsto no artigo 798: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III e VI, c/c os artigos 771 e 921, §1º, todos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. Custas inicias, já antecipadas. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2