Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de janeiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062953-94.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DULCE CARLOS DA SILVA, JULIANA CARLOS MIRANDA
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 11:13
Recebimento
08/01/2025, 16:03
Custas
08/01/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:38
Recebimento
12/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): MARIA DULCE CARLOS DA SILVA, JULIANA CARLOS MIRANDA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Da leitura dos autos, verifica-se que os litigantes atravessaram o petitório de Id. nº 31459085, no qual informam a realização de acordo extrajudicial. Nesse contexto, requerem que esta Relatoria promova a homologação da respectiva transação, e, via de consequência, decrete a extinção do processo nos termos do inciso III, “b” do art. 487 do CPC. In casu, não vislumbro qualquer óbice ao presente pedido de homologação, eis que o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade do direito em questão e a aposição das assinaturas dos patronos de ambos os litigantes, que possuem poderes especiais para transigir. Acerca da matéria a jurisprudência do STJ entende que “(...) mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/10/2015. Destaque-se, ainda, que a prática do presente ato transacional é incompatível com a vontade de recorrer, circunstância esta que impõe a prejudicialidade do presente recurso. Isto posto, HOMOLOGO judicialmente o acordo de Id. nº 31459085 em seus exatos termos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08) Nº 0062953-94.2022.8.17.2001
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): MARIA DULCE CARLOS DA SILVA, JULIANA CARLOS MIRANDA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Da leitura dos autos, verifica-se que os litigantes atravessaram o petitório de Id. nº 31459085, no qual informam a realização de acordo extrajudicial. Nesse contexto, requerem que esta Relatoria promova a homologação da respectiva transação, e, via de consequência, decrete a extinção do processo nos termos do inciso III, “b” do art. 487 do CPC. In casu, não vislumbro qualquer óbice ao presente pedido de homologação, eis que o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade do direito em questão e a aposição das assinaturas dos patronos de ambos os litigantes, que possuem poderes especiais para transigir. Acerca da matéria a jurisprudência do STJ entende que “(...) mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/10/2015. Destaque-se, ainda, que a prática do presente ato transacional é incompatível com a vontade de recorrer, circunstância esta que impõe a prejudicialidade do presente recurso. Isto posto, HOMOLOGO judicialmente o acordo de Id. nº 31459085 em seus exatos termos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08) Nº 0062953-94.2022.8.17.2001
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de janeiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062953-94.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DULCE CARLOS DA SILVA, JULIANA CARLOS MIRANDA
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 11:13
Recebimento
08/01/2025, 16:03
Custas
08/01/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:38
Recebimento
12/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): MARIA DULCE CARLOS DA SILVA, JULIANA CARLOS MIRANDA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Da leitura dos autos, verifica-se que os litigantes atravessaram o petitório de Id. nº 31459085, no qual informam a realização de acordo extrajudicial. Nesse contexto, requerem que esta Relatoria promova a homologação da respectiva transação, e, via de consequência, decrete a extinção do processo nos termos do inciso III, “b” do art. 487 do CPC. In casu, não vislumbro qualquer óbice ao presente pedido de homologação, eis que o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade do direito em questão e a aposição das assinaturas dos patronos de ambos os litigantes, que possuem poderes especiais para transigir. Acerca da matéria a jurisprudência do STJ entende que “(...) mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/10/2015. Destaque-se, ainda, que a prática do presente ato transacional é incompatível com a vontade de recorrer, circunstância esta que impõe a prejudicialidade do presente recurso. Isto posto, HOMOLOGO judicialmente o acordo de Id. nº 31459085 em seus exatos termos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08) Nº 0062953-94.2022.8.17.2001
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): MARIA DULCE CARLOS DA SILVA, JULIANA CARLOS MIRANDA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Da leitura dos autos, verifica-se que os litigantes atravessaram o petitório de Id. nº 31459085, no qual informam a realização de acordo extrajudicial. Nesse contexto, requerem que esta Relatoria promova a homologação da respectiva transação, e, via de consequência, decrete a extinção do processo nos termos do inciso III, “b” do art. 487 do CPC. In casu, não vislumbro qualquer óbice ao presente pedido de homologação, eis que o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes preenche as formalidades legais exigidas, mormente em relação à disponibilidade do direito em questão e a aposição das assinaturas dos patronos de ambos os litigantes, que possuem poderes especiais para transigir. Acerca da matéria a jurisprudência do STJ entende que “(...) mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/10/2015. Destaque-se, ainda, que a prática do presente ato transacional é incompatível com a vontade de recorrer, circunstância esta que impõe a prejudicialidade do presente recurso. Isto posto, HOMOLOGO judicialmente o acordo de Id. nº 31459085 em seus exatos termos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08) Nº 0062953-94.2022.8.17.2001
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 14:02
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:53
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:43
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:36
Petição (Apelação)
10/08/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 07:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2023, 09:42
Conclusão (para julgamento)
08/06/2023, 07:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 15:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 06:46
Expedição de documento (Acórdão)
02/06/2023, 09:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 11:37
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:45
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 15:03
Petição (Embargos)
03/05/2023, 15:44
Petição (Embargos)
03/05/2023, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:43
Procedência
20/03/2023, 20:13
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2022, 22:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/08/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 10:35
Petição (Resposta)
03/08/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:02
Decurso de Prazo
02/07/2022, 11:05
Petição (Contestação)
01/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:28
Mandado
21/06/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
20/06/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:53
Mero expediente
20/06/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 07:16
Mandado
13/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)