Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204425269______, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na pela parte autora na peça exordial. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo fato de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000858-68.2016.8.17.0730 AUTOR(A): OSEAIS SEVERINO DA SILVA intime-se a parte adversa e o Ministério Público para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), em seguida, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 4 de junho de 2025. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito]" IPOJUCA, 11 de junho de 2025. RENECLECIA GOMES DE SA SACRAMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata