Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Veronica Cristina da Silva
EMBARGADO: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). 2. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0031232-95.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0031232-95.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
10/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Veronica Cristina da Silva
EMBARGADO: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). 2. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0031232-95.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0031232-95.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Veronica Cristina da Silva
EMBARGADO: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). 2. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0031232-95.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0031232-95.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
10/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Veronica Cristina da Silva
EMBARGADO: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). 2. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0031232-95.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0031232-95.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 11:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 18:24
Petição
16/12/2024, 14:19
Mérito
16/12/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 13:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:30
Publicação
21/08/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 16:51
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERONICA CRISTINA DA SILVA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO(A): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, VERONICA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 39979550, no prazo legal. Recife, 16 de agosto de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0031232-95.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 11:17
Petição (Embargos infringentes)
16/08/2024, 11:00
Publicação
15/08/2024, 06:50
Publicação
15/08/2024, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA
APELADO: Veronica Cristina da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PELO JUIZ DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER ULTRAPASSADO OS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. OFERTA ENGANOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA DOS TERMOS DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO APENAS DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO E DO PREMIO DO SEGURO. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça deve estar calcada em fato novo que altere a situação econômica do autor e não tenha sido levado ao conhecimento do juiz que deferiu o benefício. Hipótese em que a ré impugnou o benefício de forma genérica, devendo ser mantida a benesse concedida na origem. 2. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). Tendo as recorrentes enfrentado a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A preliminar de nulidade da sentença não deve ser acolhida, pois, embora a ré-apelante alegue que a decisão ultrapassou os limites objetivos da lide, desconstituindo as cláusulas contratuais que estabeleciam o desconto das taxas e encargos no caso de desistência do consorciado, o juiz a quo apenas deixou de aplicar os descontos requeridos porque concluiu pela rescisão do contrato por culpa da administradora e não por desistência do consorciado. 4. Muito embora a parte autora – que alega ter sido vítima de oferta enganosa de contemplação imediata - tenha colacionado matérias e reportagem noticiando que a ré estava sendo responsabilizada por informações imprecisas e falsas promessas de contemplação, as provas produzidas dão conta que não ocorreu oferta enganosa no caso concreto. É que, além de haver no contrato a informação clara e em destaque de que não havia garantia da data de contemplação e que qualquer promessa em sentido contrário não teria validade, foi colacionada a gravação da conversa realizada entre uma preposta da ré da equipe de pós-venda e a autora em que a preposta questiona expressamente e por diversas vezes se a vendedora teria explicado o funcionamento do consórcio e, sobretudo, que não havia data certa para a contemplação, tendo a consumidora confirmado que a vendedora havia explicado tudo e que estava ciente de que não havia data certa para a contemplação, que poderia ocorrer no início, meio e até no término do plano. 5. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, autorizando-se a retenção da taxa de administração e do prêmio de seguro, excetuando-se a verba destinada ao fundo de reserva. Precedentes do STJ. 6. Em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, a cobrança de cláusula penal no contrato de consórcio está vinculada à demonstração em concreto pela administradora de prejuízo ao grupo com a saída do consorciado, o que não restou comprovado na hipótese. 7. Tendo em vista (a) a existência de previsão contratual de cobrança de taxa de adesão, (b) a prova de que houve contratação de terceira empresa para intermediação das vendas com a devida prestação dos serviços e (c) a ausência de alegação de abusividade do valor cobrado, razoável a retenção da quantia cobrada a título de taxa de adesão pela administradora no caso de desistência do consorciado. 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031232-95.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ana Claudia Brandao de Barros Correia Ferraz – 29ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0031232-95.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
14/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA
APELADO: Veronica Cristina da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PELO JUIZ DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER ULTRAPASSADO OS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. OFERTA ENGANOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA DOS TERMOS DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO APENAS DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E ADESÃO E DO PREMIO DO SEGURO. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça deve estar calcada em fato novo que altere a situação econômica do autor e não tenha sido levado ao conhecimento do juiz que deferiu o benefício. Hipótese em que a ré impugnou o benefício de forma genérica, devendo ser mantida a benesse concedida na origem. 2. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). Tendo as recorrentes enfrentado a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A preliminar de nulidade da sentença não deve ser acolhida, pois, embora a ré-apelante alegue que a decisão ultrapassou os limites objetivos da lide, desconstituindo as cláusulas contratuais que estabeleciam o desconto das taxas e encargos no caso de desistência do consorciado, o juiz a quo apenas deixou de aplicar os descontos requeridos porque concluiu pela rescisão do contrato por culpa da administradora e não por desistência do consorciado. 4. Muito embora a parte autora – que alega ter sido vítima de oferta enganosa de contemplação imediata - tenha colacionado matérias e reportagem noticiando que a ré estava sendo responsabilizada por informações imprecisas e falsas promessas de contemplação, as provas produzidas dão conta que não ocorreu oferta enganosa no caso concreto. É que, além de haver no contrato a informação clara e em destaque de que não havia garantia da data de contemplação e que qualquer promessa em sentido contrário não teria validade, foi colacionada a gravação da conversa realizada entre uma preposta da ré da equipe de pós-venda e a autora em que a preposta questiona expressamente e por diversas vezes se a vendedora teria explicado o funcionamento do consórcio e, sobretudo, que não havia data certa para a contemplação, tendo a consumidora confirmado que a vendedora havia explicado tudo e que estava ciente de que não havia data certa para a contemplação, que poderia ocorrer no início, meio e até no término do plano. 5. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, autorizando-se a retenção da taxa de administração e do prêmio de seguro, excetuando-se a verba destinada ao fundo de reserva. Precedentes do STJ. 6. Em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, a cobrança de cláusula penal no contrato de consórcio está vinculada à demonstração em concreto pela administradora de prejuízo ao grupo com a saída do consorciado, o que não restou comprovado na hipótese. 7. Tendo em vista (a) a existência de previsão contratual de cobrança de taxa de adesão, (b) a prova de que houve contratação de terceira empresa para intermediação das vendas com a devida prestação dos serviços e (c) a ausência de alegação de abusividade do valor cobrado, razoável a retenção da quantia cobrada a título de taxa de adesão pela administradora no caso de desistência do consorciado. 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031232-95.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ana Claudia Brandao de Barros Correia Ferraz – 29ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0031232-95.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator