Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LIRA ALIMENTOS EIRELI - EPP, CLAUDIA LIRA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0024710-11.2024.8.17.2810 Vistos etc. Inicialmente, registro que o feito tramitará sob o Programa Juízo 100% Digital. Defiro o pedido de substituição processual da parte autora requerido no ID 192388083. Proceda a DCMI com as retificações necessárias, atentando-se, ainda, para o cadastramento do(s) novo(s) advogado(s) no Sistema PJe. 1. Tendo em conta que não houve pagamento da dívida nem, por sua vez, indicação pelo exequente de diligências e/ou bens suficientes ao seu pagamento, entendo que a presente execução deve ser SUSPENSA, nos moldes do que dispõe o art. 921, incisos III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica desde já a parte exequente ADVERTIDA de que, decorrido o referido prazo sem indicação de outros bens penhoráveis ou sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso normal, de forma automática (CPC, art. 921, §4º). Ultrapassado o período da prescrição intercorrente, antes de nova conclusão dos autos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 2. Não obstante a suspensão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Ressalte-se que não serão admitidas medidas meramente protelatórias, tampouco pedidos genéricos de expedição de ofícios sem justificativa plausível, sob pena de indeferimento e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos IV e VI, § 2º). Nesse sentido, considerando que o sistema SISBAJUD já contempla bloqueios de ativos financeiros, incluindo contas bancárias, aplicações e fundos de investimento, indefiro desde já a expedição de ofícios com o mesmo propósito, por se mostrarem desnecessários. 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. 4. Desde logo, fica autorizado o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, mediante simples petição da exequente, desde que haja a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.