Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207508292, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039422-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por INSTITUTO AOCP, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa, fixado em R$ 130.270,92, sob o fundamento de que não há proveito econômico imediato na demanda, uma vez que a procedência do pedido apenas garantiria o retorno do candidato às etapas posteriores do concurso, sendo incerta a nomeação ou posse. Alega ainda que houve omissão no dispositivo quanto à divisão proporcional das verbas sucumbenciais entre os réus, defendendo que, nos termos do art. 87, §1º do CPC, caberia ao juiz definir expressamente a cota-parte de cada litisconsorte, sob pena de responsabilização solidária indevida. Por fim, requer a retificação da sentença para: (i) reconhecer a impropriedade do valor da causa, fixando-o por estimativa; (ii) determinar o rateio dos honorários sucumbenciais entre o Instituto AOCP e o Estado de Pernambuco. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há omissão a ser sanada, pois a sentença expressamente analisou a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor atribuído reflete o proveito econômico almejado. Sustenta também que a ausência de rateio da sucumbência configura apenas aplicação do art. 87, §2º do CPC, sendo uma opção legítima do julgador e não um vício. Ao final, requer o desprovimento dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à anulação de questão de concurso público por erro grosseiro em enunciado de Estatística, com consequente reclassificação do candidato. A controvérsia envolveu, no mérito, a possibilidade de o Poder Judiciário invalidar questão de prova objetiva quando constatado erro técnico grave, bem como os efeitos patrimoniais disso para o candidato. O ato embargado foi no sentido de julgar procedente o pedido inicial, anulando a questão impugnada e reconhecendo o direito do autor à reclassificação e à continuidade no certame, com base no parecer técnico acostado. Também rejeitou a impugnação ao valor da causa e condenou genericamente os réus em honorários de sucumbência, sem especificar sua distribuição. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença tratou de forma expressa e fundamentada da impugnação ao valor da causa, ao afirmar que "o autor comprovou que o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico obtido no presente processo", com base no salário previsto no edital. Assim, não há omissão nesse ponto. O embargante apenas busca rediscutir a tese jurídica já apreciada, o que não é cabível na via dos embargos. Por outro lado, quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais entre os réus, assiste razão ao embargante. O art. 87, §1º do CPC impõe ao julgador o dever de explicitar, na sentença, a responsabilidade proporcional entre os litisconsortes vencidos. O silêncio do dispositivo, nesse aspecto, configura vício de omissão, apto a gerar dúvida sobre a extensão das obrigações de cada réu. Nesse ponto, a omissão deve ser sanada para distribuir equitativamente os honorários entre o Instituto AOCP e o Estado de Pernambuco. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar omissão quanto à distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa [...]”, Leia-se: “Condeno as partes rés, Instituto AOCP e Estado de Pernambuco, de forma proporcional e igualitária, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à razão de 5% (cinco por cento) para cada réu, nos termos do art. 87, caput e §1º, do CPC.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. RECIFE, 02 de julho de 2025. Jader Marinho dos Santos, Juiz(a) de Direito." RECIFE, 23 de julho de 2025. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho