Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SOMAR SORELLE ESTETICA LTDA, LUANA RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0016609-18.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO DO NORDESTE, contra SOMAR SORELLE ESTETICA LTDA e LUANA RODRIGUES DE SANTANA. Após deferido processamento da ação, determinada a citação da parte executada e antes que esta viesse a ser citada, o exequente requereu extinção da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, pois: "o Executado liquidou apenas as parcelas em atraso da dívida sub judice, estando a dever as parcelas vincendas, de modo que o Executado não efetuou ainda a quitação integral do débito. O requerente informa que, regularizada a situação de inadimplemento que autorizou o ajuizamento da presente demanda, desaparece o objeto que determinou o pedido inicial, de modo que, ressalvada a necessidade de eventual ajuizamento de nova ação de cobrança, caso se verifique a inadimplência das obrigações futuras relacionadas ao título, não persiste mais interesse deste Banco em prosseguir neste feito" id 194818964. É o relatório do que interessa. Foi informado nos autos que a parte demandada regularizou o débito que deu ensejo à propositura desta ação, antes de sua citação, concluindo-se pela extinção do processo, por perda superveniente do objeto. Nesse cenário, o provimento judicial buscado deixou de ser necessário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito em face da superveniente falta de interesse processual. Custas já satisfeitas. Sem honorários judiciais, face ausência de contraditório. Após intimado o exequente, arquive-se, pela patente falta de interesse recursal. Paulista, data do sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito