Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Lindalva Soares da Silva
APELADO: Banco Santander Brasil S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO NÃO LIMITADA À TAXA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IOF. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado pela parte que o alega. 2. Não é possível se valer da tese de impenhorabilidade de bem de família quando o próprio devedor, de forma voluntária, o ofereceu em garantia de débito, uma vez que tal postura, caracterizadora do comportamento contraditório, vai de encontro à boa-fé objetiva (Precedentes do STJ). 3. São de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros compensatórios não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, que expressa a política econômico-monetária do governo, o que não é a hipótese. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). 5. À míngua de prova da efetiva prestação do serviço, ônus que competia à instituição financeira, forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a título de tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1639320/SP), sedimentou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que o seguro foi firmado em instrumento apartado, não havendo no caso concreto nenhum indício – ou mesmo alegação nesse sentido - de que a parte autora gostaria de ter contratado seguradora diversa da indicada. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Tema 621), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. 8. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0000351-07.2017.8.17.3080 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Iarly José Holanda de Souza - 2ª Vara da Comarca de Paudalho Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000351-07.2017.8.17.3080, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do BANCO SANTANDER S.A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator