Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
APELADO: ELIZABETE CRISTINA CAMPOS RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0102471-33.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral de ELIZABETE CRISTINA CAMPOS em face da Neoenergia Pernambuco. Contrarrazões não apresentadas, sobreveio informação de transação formalizada entre as partes litigantes. Petição Id. 43576739, informando realização de acordo. É relatório. Passo a decidir. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de admitir que as partes, em qualquer fase do processo, celebrem acordo para solucionar o conflito, quando a ação versar sobre direitos disponíveis. Nesse sentido, ensina Marcus Vinicius Gonçalves Rios: A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução. Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito. Desde que versem sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação (Direito processual civil esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 296). Na mesma linha, vejamos os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1267525/DF. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em: 20/10/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXIBITÓRIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Precedentes. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70068889229, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DES. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, 31 de março de 2016 No caso sob análise, o objeto é lícito, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, constando também a concordância dos procuradores com poderes para transigir. Portanto, a transação é perfeitamente válida e eficaz. Sendo assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, a transação apresentada Id. 43576739, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “B”, do CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Por oportuno, diante da renúncia do prazo recursal, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC, aplicando, se for o caso as disposições do art. 90, §2º, do CPC. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02