Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE ALIANÇA Apelada: MARIA DO AMPARO DIAS Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE ALIANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TESE DO stf. CONSECTÁRIOS DA SEÇÃO DE DIRETIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ASVOCATÍCIOS ARBITRADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Diante da iliquidez da sentença, promovi a retificação da autuação do presente feito, avocando a remessa necessária 2. Versa a lide a respeito dos descontos dos servidores do Município de Aliança, do valor de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, desde 2015, realizados pelo Instituto de Previdência de forma ilegal. 3. Cabe mencionar, inicialmente, que a contribuição previdenciária é tributo de natureza de contribuição social, promovida pelo desconto da remuneração dos servidores para custear o regime de previdência. 4. Nesse sentido, em decorrência do caráter contributivo e solidário, é realizado por meio do recolhimento mensal de percentual para pagamento dos inativos, entretanto, sem incidir sobre parcelas não incorporáveis tendo em vista não se incluírem no valor final dos proventos de aposentadoria. 5. Com o advento da Lei Federal nº 10.887/04, dispondo sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, definindo a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, determina em seu art. 4º, §1º, X a não incidência sobre o adicional de férias; 6. Em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese no julgamento do RE 593.068/SC de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018”. 7. Da mesma forma esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 124: “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor”. 8. Precedente TJPE; 9. No que se refere aos índices aplicáveis para efeito de correção monetária e juros moratórios das parcelas a serem pagas pela Fazenda Pública, acertada a sentença ao aplicar o disposto nos Enunciados Administrativos 15 e 20, devendo, pois, também observar o Enunciado 08 e 11 da Seção de Direito Público deste TJPE. 10. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados em percentual determinado, entretanto, visto que o valor da condenação é ilíquido, portanto, impõe-se, na espécie, aplicar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC (percentual a ser definido quando liquidado o julgado). 11. À unanimidade de votos, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário para ajustar a sentença à observância do consectário legal da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, bem como determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se dará quando da liquidação do julgado nos termos do art.85, §4º, II, do CPC, julgando assim PREJUDICADO o apelo voluntário do Município. ACÓRDÃO 16
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Terceira Câmara de Direito Público Apelação nº 0000265-45.2020.8.17.2170 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível 0000265-45.2020.8.17.2170, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicando o apelo voluntário do Município, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator