Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): BRASILCO-BRASILEIRA DE COUROS LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0002135-42.2012.8.17.1480
Trata-se de execução fiscal. Frustrada a tentativa de penhora de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Na ausência de indicação de outros bens à penhora, determino o arquivamento dos autos, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, se durante o transcurso do arquivamento dos autos forem encontrados bens penhoráveis, o processo será desarquivado e a execução prosseguirá. Pondere-se mais uma vez que se é dever do executado pagar a obrigação, todavia é dever do exequente conduzir o processo para sua rápida solução, diligenciando para a localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no processo em estudo. Advirto o exequente de que os pedidos de pesquisa de bens sem comprovação de efetiva alteração da situação financeira da parte executada, não tem o condão de suprimir a contagem do prazo de suspensão insculpido no artigo 921, §1º, do Novo Código de Processo Civil, tampouco, posteriormente, afastar o prazo prescricional. Logo, determino a suspensão, conforme determinado em decisão, tendo como parâmetro de contagem do prazo, mantendo-se processo no arquivo. Advirto, assim, que NOVO PEDIDO de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e INFOJUD) será considerado de natureza protelatória, ensejando, além do indeferimento, o reconhecimento de abuso de direito com imposição de multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Timbaúba, 07 de outubro de 2024. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito