Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): DANIELLE MARIA DA SILVA DESPACHO A petição inicial foi protocolada por advogado com inscrição em seccional da OAB de outro estado da federação. De acordo com art.10, §2°, da Lei 8906/94, um advogado pode atuar em até cinco causas por ano em cada seccional da OAB, desde que esteja inscrito apenas na seccional de origem. Para atuar em mais de cinco causas anuais em outro estado, o advogado deve solicitar uma inscrição complementar naquela seccional. Seguindo essa diretriz, foi expedida Ofício-Circular nº 010/2024 – CGJ exigindo necessidade de comprovação de inscrição suplementar de advogado (a) vinculado a outra seccional. Sobre o titulo executivo, comprovada a inadimplência do condômino, é possível ação de execução da dívida condominial, desde que aparelhada dos seguintes documentos: a) convenção do condomínio ou atas das assembleias geral que fixem as despesas ordinárias e extraordinárias; b) título de propriedade, compromisso de compra e venda em nome do réu ou contrato de aluguel; c) planilha detalhada do débito e seus encargos. Na espécie, verifico que não foi colacionado aos autos título de propriedade ou compromisso de compra e venda que possa atestar a condição de devedora da parte executada, tampouco contrato de locação ou outro documento publico que ateste a responsabilidade pessoal pelas dividas( a exemplo, ficha de IPTU ou ITBI). Somo o fato de que a informação constante do cartório é pública e a alegação de má condição financeira do condomínio não é fundamento suficiente para transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente. Deve, ainda, juntar a documentação pessoal do síndico, caso assim não tenha feito, e as atas demonstrando os débitos cobrados nos autos. Ressalvo que, caso tenha sido adicionado à planilha de débitos valores correspondentes a honorários advocatícios, deve retificá-la, excluindo os mesmos, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal cobrança é incabível quando não respaldada no próprio título exequendo. A mera menção na convenção do condomínio de “cobrança de custas e honorários”, deixando valores em aberto, não é fundamento suficiente para a cobrança de honorários, ainda mais no patamar normalmente estipulado nas planilhas (20%). Caso conste valor fixo na convenção/estatuto, deve o peticionante informar, com precisão, onde tal informação pode ser encontrada. Por fim, os juros e multa, decorrentes da mora, devem atender aos limites legais. Assim, não prevalece convenção condominial prevendo multa moratória acima do percentual de 2% ao mês, porquanto ofenderia disposição legal expressa, prevista no do §1º, art. 1.336 do Código Civil. Igualmente, embora lícito convencionar sobre taxa juros, deve-se observar limite máximo da taxa 1% ao mês ou 12% ao ano, sob pena afrontar o disposto no art.5º, da Lei da Usura, no art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. Caso a planilha de débitos não atenda a estes parâmetros, reduza os percentuais de juros e multa até o limite legal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008539-24.2024.8.17.8227
Ante o exposto, decido: 1- intime-se o advogado que patrocina a presente demanda para que, no prazo 15 dias, comprove a inscrição suplementar neste estado ou que atua, no limite máximo de cinco causas por ano, sob pena de extinção do processo e expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE para apuração de eventuais infrações Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente trazer aos autos os documentos: título de propriedade ou compromisso de compra e venda que possa atestar a condição de devedora da parte executada, contrato de locação ou outro documento publico que ateste a responsabilidade pessoal pelas dividas( a exemplo, ficha de IPTU ou ITBI), sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito