Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SAMUEL GOMES VIEIRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183124992, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093792-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SAMUEL GOMES VIEIRA SILVA. Petição da parte autora, id 177711974, requerendo a conversão da presente ação em Execução, uma vez que o bem ainda não foi localizado e apreendido, nos termos dos artigos 312 e 329, I, ambos do Código de Processo Civil e do Art. 4o do Decreto-Lei 911/69. Petição da parte autora, id 179425663, requerendo a conversão da presente busca e apreensão em ação executiva nos termos dos artigos 312 e 329, I, ambos do Código de Processo Civil e do Art. 4o do Decreto-Lei 911/69, caso não seja esse o entendimento, que receba a emenda a inicial para constar ação de execução de título extrajudicial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fulcro no artigo 4º do Decreto-lei 911/69, é faculdade do credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No presente caso, o bem em epígrafe não foi localizado pelo oficial de justiça hipótese esta que possibilita ao credor o pedido de conversão, consoante dispositivo legal alhures. Em sendo assim, preenchidos os requisitos e sabendo-se da atual competência das varas cíveis para processarem e julgarem as ações de execução de títulos extrajudiciais, converto esta Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial e sendo assim, determino: 1- 1- A intimação do credor para emendar a exordial de id 179425663, indicando o valor da causa em relação a ação executiva, bem ainda acostando planilha atualizada do débito ( condição de validade para o desenvolvimento regular do processo de execução, art 798, I, b). Prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 2- 2- Após decurso de prazo e havendo devido cumprimento do item anterior, independente de nova conclusão, proceda a Diretoria Cível com a devida evolução de classe processual e retifique o valor da causa, fazendo constar o montante a ser apresentado pelo exequente quando do cumprimento do item 1. 3-Ato contínuo, com o cumprimento do item 2, proceda a Diretoria Cível com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito. Com a manifestação da parte ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Recife, 24 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau