Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031905-93.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232924704, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual pleiteia e alega: (i) extinção do processo ante a ocorrência de prescrição; (ii) nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez; (iii) multa a ser imposta em face da exequente por litigância de má-fé; (iv) irregularidade do arresto; (v) suspensão cautelar do processo e restituição dos valores bloqueados a título de arresto; e (vi) reconvenção, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao id. 211402127. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da gratuidade de justiça De início, DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte executada, atendendo ao disposto no art. 99, §3º, do CPC. II. Da Reconvenção Impende saliento que a apresentação de reconvenção é incompatível com o procedimento de execução de título extrajudicial, uma vez que é disciplinada pelo art. 343, do CPC, constante do Livro I do aludido diploma legal, destinado a regular os processos de conhecimento e cumprimento de sentença. Dessa forma, a juntada de reconvenção apenas é cabível nessas modalidades, não sendo permitida, portanto, na ação em tela. A jurisprudência nacional não destoa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REVELIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3.A contestação cumulada com reconvenção é inadequada nos autos de execução de título extrajudicial, cuja natureza não comporta reconvenção, sendo esta admitida apenas em processos de conhecimento, conforme previsão do Código de Processo Civil. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A reconvenção é incabível na execução de título extrajudicial, por se tratar de procedimento incompatível com a formulação de pretensão autônoma pelo executado. [...]. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00029122020258272700, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) À vista dessas considerações, DEIXO DE APRECIAR a reconvenção apresentada ao id. 211737069, ficando a parte executada advertida de que eventual reiteração dos pedidos nela formulados acarretará multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e VI e 81, ambos do CPC. Passo à análise dos demais pedidos. III. Da alegação de prescrição Conforme se extrai dos documentos acostados à inicial, as parcelas cobradas referem-se a seguro de saúde contratado, cujo período de inadimplemento teve início em 04/07/2016. A presente ação foi ajuizada em 29/06/2017. À época do ajuizamento da demanda encontrava-se vigente o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, do Código Civil Brasileiro, aplicável às pretensões relacionadas a contratos de seguro. Ainda que referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pelo art. 126 da Lei n.º 15.040/2024, tal alteração legislativa não retroage para atingir atos jurídicos perfeitos (art. 5º, XXXVI, da CF). Dessa forma, considerando que a ação foi proposta antes de transcorrido o prazo prescricional anual, não há falar em prescrição. IV. Da alegada nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez O título executivo em questão atende a todos os requisitos exigidos pelo art. 783, do CPC. A saber: a) Certeza: o documento de id. 21121409 indica de forma precisa o objeto da obrigação pactuada, consistente em contrato de seguro de saúde, evidenciando a relação jurídica entre as partes; b) Liquidez: o exequente apresentou planilha de cálculo detalhada (id. 22282388), discriminando os valores utilizados para apuração do montante exequendo; e c) exigibilidade: não há nos autos qualquer comprovação de termo, condição suspensiva ou outro fato impeditivo da exigibilidade do crédito. Assim, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do título executivo. V. Da alegada irregularidade do arresto O ato constritivo foi realizado em estrita observância ao procedimento previsto no art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, respeitando a não transferência dos valores antes de efetivada a citação e oportunização para pagamento voluntário, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. Assim, considero válido o arresto efetuado, sem prejuízo de eventual deferimento de pedido de desbloqueio caso a parte executada comprove que se trata de verba impenhorável. VI. Do pedido de suspensão cautelar do processo A suspensão do processo executivo somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas, tais como aquelas constantes do art. 921, do CPC; recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo, que não foram opostos; e aguardo de pronunciamento de juízo a respeito de causa conexa, que não é o caso. Desse modo, não há fundamento jurídico para a paralisação do feito. VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 201638946, devendo a execução prosseguir o trâmite. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar se o montante bloqueado a título de arresto se trata de verba impenhorável, sob pena de conversão deste em penhora e posterior levantamento de alvará em favor do exequente, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada do débito, decotando o valor arrestado, sem prejuízo de posterior acréscimo novamente do importe em caso de eventual desbloqueio e requerer o que entende de direito a respeito do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO" RECIFE, 25 de março de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=