Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: YWERSSON WILLYAN DA SILVA FERREIRA SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO INDICA ENDEREÇO APTO À CITAÇÃO DO DEMANDADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVANTE: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AGRAVADA: AZEVEDO E COUTINHO LTDA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, MANTENDO INTACTA A SENTENÇA A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. ATO ORDINATÓRIO QUE EXSURGE DE PROVIMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJPE N.º 08/2009, PUBLICADO NO DOPJ DE 09/06/2009 E NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC. PRAZO DO ART. 284 DO CPC NÃO PEREMPTÓRIO, SENDO POSSÍVEL A SUA REDUÇÃO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU DETERMINAÇÃO DO JUIZ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ORA AGRAVANTE PELO RETARDAMENTO DO FEITO. FALTA DE ENDEREÇO ADEQUADO DA DEMANDADA CAPAZ DE POSSIBILITAR A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR E PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA SUPRIR OS AUTOS COM NOVO ENDEREÇO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 267, IV, DO CPC, À VISTA DA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIAL SOBRE O ENQUADRAMENTO DE FALHA NO ENDEREÇO DA DEMANDADA PARA FINS DE CITAÇÃO COMO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. - In casu, válida é a intimação por ato ordinatório, tendo em vista o respaldo infralegal e emergente do art. 162, § 4º do CPC. - A jurisprudência predominante do STJ é no sentido de que o prazo do art. 284 é dilatório, a depender da convenção das partes ou de determinação do juiz. - O deslinde do processo em lapso temporal razoável restou prejudicado diante da reiterada informação de endereço inapto da parte Demandada. - A doutrina e a jurisprudência divergem no tocante ao enquadramento da falta de citação, in casu, em face de informação de endereço equivocado da parte, como pressuposto processual. - A extinção do feito é medida que se impõe, porquanto inadmissível a eternização da demanda que se encontra ainda na fase embrionária, pois sequer houve a constituição da relação jurídica processual, tudo por responsabilidade exclusiva da parte promovente. - Improvimento do Agravo. - Decisão unânime. ACÓRDÃO -
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030488-32.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos etc. LOCALIZA RENT A CAR S/A, já qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente ação de de Restituição de Bem Móvel ou Perdas e Danos com pedido de antecipação de tutela em face de YWERSSON WILLYAN DA SILVA FERREIRA, igualmente identificado. Alegou haver realizado negócio jurídico de locação de veículo com o demandado, tendo por objeto o automóvelCHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa QQW1458, chassi 9BGKL48U0KB236562, cor CINZA de propriedade comprovada da Autora. Informou que passada a data de devolução, o veículo não foi devolvido, não havendo por consequência, o pagamento referente ao período de locação contratado pela parte contrária, invocando assim a violação da cláusula 3.2 do contrato. Declarou que o contrato descreve o valor das diárias que foi estipulado em R$ 123,00 bem como descreve de forma clara o local e a data LOCALIZA AV.VISC DE JEQUITINHONHA, 1145, BOA VIAGEM - RECIFE-PE com DEVOLUÇAO em 18/12/2021 para DEVOLUÇÃO do referido automóvel. Pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o veículo seja restituído ao demandante. No mérito, pugnou pela condenação do demandado, na ausência de devolução do veículo, ao equivalente a quantia de R$58.300,00. Requereu, ainda a condenação do demandado ao pagamento dos valores correspondentes as diárias de locação em atraso, no valor de R$11.808,00. Juntou documentos. Determinação de emenda cumprida com a retificação do valor da cobrança para o importe de R$20.124,87 e retificação do valor atribuído à causa. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação (id 107470338).. Aviso de recebimento da carta de citação devolvido por motivo de número inexistente (id 1103027090). Despacho deferindo realização de pesquisas de endereço nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud e diante dos resultados, determinando a citação no endereço localizado ( id 112870367) Devolução do aviso de recebimento assina por terceira pessoa (id 125979827). Determinação de expedição de mandado para o endereço diligenciado (id 129121032). Mandado de citação cumprido negativamente (id 131623716). Despacho determinando a manifestação do autor para promover a citação, sob pena de extinção (id 135639018). Requerimento de pesquisa de endereço no Renajud e Infojud (id 137569647). Despacho deferindo o requerimento e determinando o pagamento das taxas. Despacho determinando a manifestação da parte autora sobre o resultado (id 140184146). Petição requerendo nova tentativa de citação nos endereços já diligenciados ( id 141570594). Despacho determinando a realização de citação de forma sucessiva nos endereços (id 141818544). Devolução de aviso de recebimento informando ser desconhecido (id 151258223). Devolução de aviso de recebimento com informação de ausente (id 165002271). Requerimento de cumprimento de citação por Oficial de Justiça no endereço AV BEBERIBE, 1393, LJ 03, ÁGUA FRIA, RECIFE - PE - CEP: 52130-000 (id 167530929). Expedição de mandado por ato ordinatório. Mandado cumprido negativamente. Requerimento do autor para pesquisa no sistema Serasajud e E-CAC. Despacho determinando a manifestação da parte autora sobre os resultados das pesquisas requeridas ( id 176997136). Petição do autor requerendo a citação do réu nos endereços: Av Beberibe, 1393, lj 03, Água Fria, Recife - PE - cep: 52130-000 e R. Padre André Camarote, 6 - Arruda, Recife - PE, 52120-021 ( id 177620523). Expedição de mandado de citação (id177945092). Certidão informando o cumprimento negativo do mandado (id 178738857). Petição requerendo a citação no endereço R. Padre André Camarote, 6 - Arruda, Recife - PE, 52120-021(id178891217). Certidão informando o cumprimento negativo do mandado (id 184299188). Despacho determinando a intimação da parte autora para informar endereço correto para a citação do réu, sob pena de extinção (id 184758681). Petição requerendo expedição de mandado para o endereço Av. Beberibe, 1408 - Beberibe, Recife - PE, 52120-000. Certidão informando o cumprimento negativo da citação (id 187212068). Despacho determinando a intimação do autor para indicação de correto endereço para citação, sob pena de extinção (id 188362062). Petição da parte autora requerendo a realização de pesquisa no Infojud e Sisbajud (id 189642538). É o relatório, passo à decisão. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação. Impende destacar que o art. 240, § 2°, do CPC, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir essa o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela demandante. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação, pela parte autora, dos dados necessários ao impulso da lide, a fim de que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. A presente demanda foi ajuizada em março de 2022 e permanece sem andamento, sequer tendo ocorrido a citação, diante da ausência de indicação de endereço correto do demandado, o que cabia à parte autora desde a petição atrial. Vale salientar que a parte autora requereu repetidas vezes a realização de pesquisa de endereços, tendo sido feitas pesquisas no sistema Infojud, Sisbajud, Serasajud, Renajud, por mais de uma vez. Intimada para ofertar o endereço do réu para citação, requereu a realização de pesquisas em sistemas, cujas diligencias foram anteriormente realizadas no processo (id 189642538). Outrossim, destaco ainda que os endereços fornecidos pela parte demandante foram diligenciados e todos tiveram resultado infrutífero para citação. Assim, entendo que o processo não pode ficar inativo por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação como bem entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco, in vebis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA LOCALIZAR O VEÍCULO E VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - OPORTUNIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO AUTOR EVIDENCIADA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Nas Ações de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia, a citação do réu só se efetiva com a apreensão do bem, impedindo o prosseguimento do feito. 2. Oportunizado por várias vezes pelo juízo, o autor não localizou o veículo nem requereu a conversão da ação de busca em apreensão em execução ou depósito, nos termos dos arts. 4º e 5º do Dec. Lei nº 911/69, sendo imperativo a extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.3. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5194030 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0209740-9/01 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 12 de maio de 2010, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, 12 de maio de 2010 (data da lavratura). Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 2 nº 013 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Impende destacar que, em atendimento ao artigo 317 do CPC, foi dada oportunidade ao demandante para dar prosseguimento ao feito, desde que suprisse a ausência do pressuposto processual, que, no caso, era a localização da parte demandada. Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, § 1º do CPC, ou seja, não é necessária a intimação pessoal da parte para posterior extinção do feito. A indicação correta do endereço completo da parte ré, portanto, é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte ré, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Tal requisito competia ao demandante o cumprimento desde a interposição da demanda, não havendo que falar em necessidade nova oportunidade.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 05 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição