Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MELO CARVALHO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO CSF S/A, VIVO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., CASAS PERNAMBUCANAS, MARISA LOJAS S.A., C & A MODAS, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228114654, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000498-25.2024.8.17.2680
Cuida-se de Ação De Limitação de Descontos/ Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento C/C Pedido de Tutela de Urgência interposta por Maria do Socorro de Melo Carvalho. Na petição de id 209773385, a parte autora pugnou pela desistência do feito. Intimados a se manifestarem, os requeridos concordaram com a desistência (id 217352002, 217392044, 217392898, 218217373, 218712462, 218751132, 218863375, 220662707 222979668). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a desistência da ação possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Diante do pedido de desistência, a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, carecendo de interesse processual para prosseguir na ação, homologo a desistência e decreto a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida (art. 98, §3º, CPC). Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, transite-se desde logo em julgado, promovendo-se o devido arquivamento com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se. Iati/PE, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Menezes de Souza Juiz de Direito" IATI, 4 de março de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste