Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Não vislumbrada qualquer obscuridade, omissão, contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição da irresignação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0121148-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CANDIDA PINHEIRO RAMOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA CÂNDIDA PINHEIRO RAMOS em face DA FUNDAÇÃO COMPESA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA - COMPESAPREV, administradora do plano de saúde COMPESA SAÚDE, alegando, em apertada síntese, que foi surpreendida com o cancelamento de seu plano de saúde em razão da perda da qualidade de dependente do seu ex-cônjuge, o titular Jaime Almeida Meira. Proferida sentença meritória (Id. 188985345), contendo o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão entabulada na exordial para i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde da autora MARIA CANDIDA PINHEIRO RAMOS, mantidas as coberturas assistenciais originárias, confirmando assim a decisão liminar proferida nos autos; ii) CONDENAR a demandada ao pagamento à título compensatório pelos danos morais impostos à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da sua fixação, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a demandada a pagar custas e honorários advocatícios que ora fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.” A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença aludida, aduzindo que a condenação à título de honorários de sucumbência não observou o disposto no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Alega que a fixação da sucumbência seria irrisória, devendo ser arbitrada por equidade com observância da Tabela da OAB (Id. 189930789). Por sua vez, a parte demandada também interpôs embargos de declaração (Id. 189940483), alegando precipuamente aspectos relativos ao mérito da causa. Aduz a existência de inequívoca comunicação ao titular do plano e ciência inequívoca por parte da autora da ação; alega ainda a ausência de prova de internamento ou tratamento corrente e que a autora não é dependente economicamente do titular. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR. 1. Dos Embargos opostos pela parte autora Razão não assiste à Embargante. A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado por ambos a embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. Pois bem. O CPC/2015 estabeleceu três importantes vetores interpretativos que buscam conferir maior segurança jurídica e objetividade na fixação dos honorários advocatícios. Em primeiro lugar, estatuiu que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Em segundo lugar, reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade para quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Percebe-se que o CPC/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O parágrafo oitavo do art. 85 prevê a fixação dos honorários com base na equidade. Trata-se, contudo, de regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que: i) o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou ii) quando o valor da causa for muito baixo. Desta feita, a equidade prevista pelo § 8º do art. 85 somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. A incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) Na hipótese, o valor da condenação (R$ 5.000,00) imporia o patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais e nos termos do dispositivo da sentença, foi arbitrado no patamar de 12%, o que não se afigura irrisório e não autoriza a utilização da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de complexidade da demanda, que foi julgada com mérito (e sem abertura de dilação probatória) em tempo inferior a dois meses da distribuição, não exigindo maiores esforços do causídico. Nesse ponto, destaco que a tabela da OAB é uma mera referência que os causídicos utilizam para a cobrança de honorários contratuais, não tendo o condão de vincular o órgão julgador quando da fixação dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" ( AgRg no REsp 664.050/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). 2. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3. No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). Portanto, são essas as razões para o inacolhimento dos aclaratórios opostos pela parte demandante. 2. Dos Embargos opostos pela parte demandada A parte demandada FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA também interpôs embargos de declaração (Id. 189940483), alegando precipuamente aspectos relativos ao mérito da causa. Aduz a existência de inequívoca comunicação ao titular do plano e ciência inequívoca por parte da autora da ação; alega ainda a ausência de prova de internamento ou tratamento corrente e que a autora não é dependente economicamente do titular. Na peça recursal, revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170. Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2-
Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e anulando a fiscalização desta sobre a Embargada, por força do poder de polícia. 3- Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o Art. 535 do CPC. 4- Não cabe a oposição de Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria relativa à questão posta em juízo. 5 - O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de Declaração 6- Embargos não providos, eis que a matéria neles versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe a norma ínsita no Art. 535, da Lei de Ritos (TRF 2ª R. – EDcl-AP-RN-MS 2002.02.01.019625-4 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 04.07.2003 – p. 439/440). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM O FIM DE ALTERAR O JULGADO – EFEITO INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de embargos declaratórios deduzidos sob o fundamento de aclarar e esclarecer pontos omissos e obscuros no julgado, mas que na realidade visam apenas a reapreciação de matéria já decidida e rejeitada em embargos anteriores. O efeito infringente tem caráter excepcional e sua maior elasticidade se dá quando por erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não se justificando sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/9963, 159/638). (TJPR – EmbDecCr 0097605-0/02 – (14064) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 08.04.2002). EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – Os embargos de declaração, porquanto destinam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam a revolver a essência do pronunciamento judicial, principalmente a ponto de reverter a condenação (TRT 13ª R. – EDcl 0634/2001 – (66325) – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJPB 07.03.2002). Demais disso, segundo a doutrina especializada, produzida já sob a égide da Lei n. º13.105/2015, há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente e suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa[1]. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio Art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada após a vigência da Lei n.º 13.105/2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o Art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo Art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no Art.1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios opostos tanto pela autora MARIA CANDIDA PINHEIRO RAMOS, quanto pela ré FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 232.