Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELADO (A): BANCO BRADESCO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA. VALOR LÍQUIDO SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A parte autora, servidor público estadual, busca a revisão de descontos realizados em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado, alegando que tais descontos comprometeriam seu mínimo existencial em razão de superendividamento, conforme fundamentado na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou, de maneira robusta e documentada, a insuficiência de sua renda líquida remanescente após os descontos para garantir sua subsistência digna, conforme exige a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor remanescente após os descontos (R$ 2.331,34) está acima do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00, não havendo comprovação de que a quantia é insuficiente para cobrir as despesas essenciais. 4. A falta de apresentação detalhada das despesas mensais e da comprovação de que o autor é o único responsável pelo sustento familiar inviabiliza a caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e de outros tribunais estaduais exige prova inequívoca da situação de superendividamento, o que não foi evidenciado nos autos, justificando a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, é necessária a demonstração inequívoca da insuficiência da renda líquida para cobrir as despesas básicas do consumidor, respeitando-se o parâmetro normativo do mínimo existencial. 2. Não comprovada essa situação, não há interesse de agir." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0008112-26.2023.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00081122620238173130, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) EMENTA:
APELANTE: CRISTOVAO ILDO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DECRETO Nº 11.150/2022. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a demonstração, já na fase postulatória, da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 2. É escorreita a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), quando o autor, instado a emendar a inicial, apresenta cálculos que demonstram uma renda remanescente superior ao parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3. Não configura cerceamento de defesa a não designação de audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) se ausentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da demanda, porquanto tal audiência é fase processual subsequente à verificação da viabilidade da ação. 4. A alegação de inconstitucionalidade do decreto regulamentador, por fixar um valor objetivo para o mínimo existencial, não prospera em sede de controle difuso quando não demonstrada violação flagrante e direta a preceitos constitucionais, prevalecendo a presunção de legalidade e constitucionalidade do ato normativo. 5. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença terminativa em sua integralidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088653-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239765435, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento c/c pedido de tutela de urgência aforada por REGINALDO DIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a instauração de processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, inclusive liminarmente. 1.2 Aduziu ele, parte DEMANDANTE, para tanto, o seguinte: (i) que se encontra em situação de superendividamento, não possuindo condições de arcar com o pagamento de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial; (ii) que as dívidas decorrem de diversos contratos bancários e cartões de crédito celebrados com os réus; (iii) que os descontos efetuados em sua conta corrente e folha de pagamento inviabilizam sua subsistência digna; e (iv) a necessidade de apresentação de um plano de pagamento que preserve sua dignidade e garanta a quitação dos débitos perante os credores. 2. Através da decisão de ID 181254424, em exame de admissibilidade, este juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte DEMANDANTE e indeferiu a tutela de urgência pretendida. 3. Regularmente citadas, as partes DEMANDADAS apresentaram contestações (IDs 182735540, 182762892, 184402525, 185641502, 186516245 e 186917979), tendo todas alegado, em apertada síntese: (i) a legalidade das taxas de juros e encargos pactuados, sustentando o princípio da pacta sunt servanda; (ii) que o mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme decreto federal, valor este que não seria violado pelos descontos atuais; e (iii) a inexistência de prova robusta da situação de superendividamento. 4. Intimada a apresentar seus gastos mensais e plano de pagamento que preserve o mínimo existencial nos termos da regulamentação (ID 229136489), a parte DEMANDANTE apresentou a petição de ID 232293076). 5. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 6.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na lei do Superendividamento, cujo objetivo é revisar os débitos que estejam comprometendo o mínimo existencial, de forma a garantir a dignidade do consumidor, bem assim o adimplemento das dívidas, sem a privação dos bens indispensáveis à sua sobrevivência. 7. De logo, resta esclarecer que a presente ação de repactuação de dívida não se confunde como ação de revisão de contratos de empréstimos, que busca a discussão de abusividade de cláusulas contratuais, onerosidade excessiva, ou legalidade dos descontos, mas de ação movida tendo como base o art.104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu o direito do consumidor a repactuar dívidas em geral, diante da situação de extrema dificuldade financeira, por meio de plano de pagamento de credores, e das demais condições estabelecidas pela lei. 7.1. Nos exatos termos do artigo 54-A, § 1º, do código consumerista, entende-se por Superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 7.2. Pode-se extrair da leitura do mencionado dispositivo que o consumidor terá suas dívidas revistas, caso, de boa-fé, não possua condições de adimplir suas obrigações creditícias e ao mesmo tempo garantir sua subsistência por falta de renda. 8. Nesta conjuntura, o cerne da presente demanda reside na verificação do interesse de agir da parte DEMANDANTE para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022. 8.1. O instituto do superendividamento, através do Decreto nº 11.150/2022, regulamenta a preservação e o cálculo do mínimo existencial, estabelecendo parâmetros objetivos para a configuração do estado de superendividamento. Nesse contexto, portanto, o mínimo existencial, nos termos do art. 3º, do supramencionado Decreto, corresponde atualmente ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme redação a seguir: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). 8.2. Bem por isso, a ausência de comprovação de que o plano de pagamento ou a situação fática atual viola o patamar estabelecido no referido decreto implica na falta de interesse processual por inadequação da via eleita ou ausência de necessidade. 9. De mais a mais, a parte DEMANDANTE não logrou êxito em comprovar que após os descontos decorrentes das dívidas objeto desta ação, o saldo é inferior ao mínimo existencial. 9.1. Em verdade, na petição de ID 232293076, a parte DEMANDANTE informou que o valor dos empréstimos firmados, sejam eles consignados ou não, perfaz o total de R$ 821,69 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos). E, conforme o determinado na regulamentação específica, descontado dos rendimentos da parte DEMANDANTE o valor referente aos empréstimos, restaria o saldo de R$ 963,22 (novecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), valor este superior ao mínimo existencial determinado pela legislação. 10. Reforçando este entendimento, a 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) editou enunciados específicos: Enunciado 11º: "A petição inicial do procedimento de repactuação de dívidas deve vir acompanhada de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, conforme definido no Decreto nº 11.150/2022, sob pena de indeferimento por falta de interesse de agir." Enunciado 12º: "Inexistindo a prova do comprometimento do mínimo existencial nos moldes regulamentares, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual." 10.1. Neste sentido, aliás, assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco em vv. acórdãos cujas ementas adiante se seguem transcritas, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008112-26.2023.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00277844120258172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPRIR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor pretendia o enquadramento no regime de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sem, contudo, comprovar os requisitos legais, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou caracterizada situação de superendividamento nos moldes legais; (iii) determinar se os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são inconstitucionais por fixarem o valor de R$ 600,00 como referência ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite o indeferimento liminar da petição inicial quando ausentes os pressupostos mínimos legais para o prosseguimento da demanda. 4. A prova técnica requerida não substitui o dever inicial do autor de demonstrar incapacidade de pagar dívidas sem comprometer a subsistência, o que não foi feito. 5. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 1.648,94) supera o parâmetro do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), afastando o enquadramento como superendividado. 6. Empréstimos consignados estão excluídos da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto regulamentador e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Os decretos presidenciais em questão regulamentam a lei federal e não configuram violação manifesta a direitos fundamentais, não sendo cabível sua declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração do superendividamento é cabível quando o autor não comprova a incapacidade de arcar com dívidas sem afetar o mínimo existencial. 2. A produção de prova técnica não supre a ausência de pressupostos legais mínimos exigidos para o processamento da ação. 3. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor de referência para o mínimo existencial, não afrontam a Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 54-A, §1º; CPC, arts. 330, §1º, III; 485, VI; 98, §3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPE, AI 0001212-52.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. 11.05.2024. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00183118320248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) 10.2. Nesta mesma linha, também é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios, conforme se observa dos seguintes julgados, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sem resolução do mérito, sob a alegação de inadequação do plano de pagamento aos requisitos legais. O apelante sustentou a violação do devido processo legal, a inconstitucionalidade de decretos que estabelecem o mínimo existencial e a inaplicabilidade de limite de desconto em folha. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir3. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa, pois cabia ao autor comprovar o comprometimento do mínimo existencial. 4. A renda líquida do apelante, após descontos, é superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023.5. O plano de pagamento apresentado não atende aos requisitos legais, pois os empréstimos consignados deveriam ser excluídos para adequação ao conceito de superendividamento. 6. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação do plano de pagamento impedem a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, o que justifica a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento, para fins de repactuação de dívidas, exige a apresentação de plano de pagamento que se revele viável e a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são computadas para essa aferição. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003661-51.2023.8.16.0101, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002208-94.2024.8.16.0033, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001882-09.2024.8.16.0107, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001241-62.2024.8.16.0158, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível,. 24.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001551-28.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmulas nº 54 e 479/STJ. (TJ-PR 00165411920248160173 - Umuarama, Relator.: Jaqueline Allievi, Data de Julgamento: 05/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de publicação: 09/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos regulamentado pela Lei nº 14.181/2021. II. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial, segundo definido pelo Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, é um dos requisitos legais da petição inicial da ação em que se pretende a repactuação de dívidas. III. Não há interesse processual para o procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A do CDC, quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046049520238130123, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07180571620248070001 1905970, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) 11. No caso em exame, observa-se que a parte DEMANDANTE não logrou êxito em demonstrar, de forma pormenorizada e documental, que sua situação financeira atual, após a incidência dos descontos, atinge patamar inferior ao mínimo existencial definido pela norma regulamentadora (Decreto nº 11.150/2022). 12. Dessa forma, resta configurada a ausência de interesse processual, uma vez que não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, de modo que restam ausentes os pressupostos mínimos legais para o prosseguimento da demanda, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 13. Por tais razões, firme nos fundamentos acima e nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I e IV, todos do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da falta de interesse de agir da parte DEMANDANTE. 14. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088653-04.2024.8.17.2001