Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ODAIR JOSE LIMA SOUZA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. JUÍZA PROLATORA: DRA. ANA PAULA LIRA MELO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa de telefonia demonstrou a existência de vínculo contratual por meio de faturas detalhadas, histórico de consumo e cadastro do cliente, cujos dados coincidem com aqueles fornecidos pelo próprio autor na petição inicial. 2. A alegação de fraude baseada em endereço supostamente divergente não se sustenta, uma vez que o logradouro constante nas faturas e no órgão de proteção ao crédito é o mesmo que o Apelante declarou como sua residência ao ajuizar a ação. 3. Sendo legítima a dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. 4. Ainda que a inscrição fosse indevida, a existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome do consumidor afasta o direito à indenização por danos morais. Precedentes. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:3182-0206 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072778-28.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0072778-28.2023.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ODAIR JOSE LIMA SOUZA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. JUÍZA PROLATORA: DRA. ANA PAULA LIRA MELO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa de telefonia demonstrou a existência de vínculo contratual por meio de faturas detalhadas, histórico de consumo e cadastro do cliente, cujos dados coincidem com aqueles fornecidos pelo próprio autor na petição inicial. 2. A alegação de fraude baseada em endereço supostamente divergente não se sustenta, uma vez que o logradouro constante nas faturas e no órgão de proteção ao crédito é o mesmo que o Apelante declarou como sua residência ao ajuizar a ação. 3. Sendo legítima a dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. 4. Ainda que a inscrição fosse indevida, a existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome do consumidor afasta o direito à indenização por danos morais. Precedentes. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:3182-0206 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072778-28.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0072778-28.2023.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 16:43
Não-Provimento
16/09/2025, 11:12
Mérito
12/09/2025, 16:42
Petição
12/09/2025, 16:42
Para julgamento de mérito
29/08/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 17:57
Recebimento
25/03/2025, 09:40
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/03/2025, 09:40
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 09:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TELEFÔNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072778-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ODAIR JOSE LIMA SOUZA
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID191255111, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072778-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ODAIR JOSE LIMA SOUZA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por ODAIR JOSE LIMA SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, A VIVO, todos devidamente representados e qualificados na Exordial. Na atrial, em síntese, o autor afirmou que: a) ao descobrir o apontamento questionado, entrou em contato com a ré para resolução administrativa, pois nunca teve relacionamento com a requerida, logo impossível a existência do débito; b) em ligação telefônica, os atendentes da ré lhe informaram que deveria pagar o débito, pois, caso contrário, seu nome poderia ser negativado; c) ocorre que o nome do autor já estava negativado por dívida que desconhece a origem. Assim, requereu a concessão de antecipação de tutela para que restasse determinado à ré a exclusão da anotação indevida do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Ao fim, pleiteou a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré em danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos e pugnou também pela gratuidade da Justiça. Em decisão de ID 138249606, a gratuidade foi acolhida e outorgado prazo para a oitiva da parte acionada. Devidamente citada e intimada, a demandada atravessou a peça de ID 139271299, oportunidade na qual em resumo defendeu o indeferimento da liminar nos moldes do art.300, §1º, CPC/15, além de ausência de requisitos legais da antecipação. Em decisão de ID 142966055 foi deferida a tutela pleiteada e designada audiência de tentativa de conciliação/mediação. No ID 143932532 a parte ré informa o cumprimento da tutela deferida por este Juízo. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 148386891 alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e negativação do nome do autor, eis que em exercício regular de direito. Por conseguinte, sustentou a ausência de danos morais impingidos ao autor e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Réplica de ID 148500059, refutando os argumentos da defesa. Posteriormente, a ré apresentou a petição de ID 148896297 nomeada como “aditamento à contestação” – o que foi impugnado pelo autor em ID 149067340. Consoante termo de audiência de conciliação/mediação juntado no ID 149106894, embora presentes, as partes não transigiram. No ID 157981164 consta determinação de intimação das partes para informar acerca da possibilidade de conciliação no feito e se tinham interesse na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos. Devidamente intimadas, nenhuma das partes pugnou pela produção de novas provas. Razões finais apresentadas unicamente pela ré no ID 177631856. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do NCPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Passando adiante, rejeito a preliminar de prescrição suscitada na peça de defesa, uma vez que o termo inicial da prescrição, em casos como o ora analisado, tem início a partir da efetiva ciência da negativação e a ré não logrou êxito em demonstrar que o autor tomou conhecimento da inscrição impugnada em data anterior ao documento juntado em ID 137220655, com data de 06/07/2023. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de suporte probatório mínimo tendo em vista que o autor instruiu a exordial com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda. Assim, a ausência de comprovação do direito alegado será analisada quando da verificação do mérito do presente feito. Analisadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Conforme é cediço, com o advento da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), surgiu uma série de novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, sendo esta formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor e, como objeto, tem uma prestação de serviço ou entrega de um produto. Assim, sem maiores dificuldades, analisando-se os arts. 2º e 3º, do CDC, vislumbra-se a adequação da figura da parte requerente ao conceito de consumidor, e da ré, ao de fornecedora de serviços. Nesse ponto, sendo contratual o alegado liame empresa-cliente, teremos uma relação de consumo e, via de consequência, a aplicação da Lei nº 8.078/90. Feita esta delimitação, cumpre-me, em seguida, aferir a natureza da responsabilidade civil afirmada pela parte autora. É sabido que a responsabilidade da concessionária de telefonia ré é de natureza objetiva, não reclamando a presença de um agir culposo, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade (art. 14, Código Consumerista). Está condicionada, in casu, à ocorrência da falha na prestação do serviço. Portanto, estabelecida a relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, necessário apenas que restem configurados o fato, o dano e o nexo causal entre um e outro. Nesse contexto, na exordial o autor informou ter sofridos prejuízos decorrente da negativação indevida do seu nome pela ré, uma vez que nunca teve qualquer relação contratual com a ré. A demandada, por sua vez, informou na sua peça de defesa a existência de contrato havido entre as partes - linha telefônica nº (81) 3037-5618 vinculada à conta n. 899999952947, em 24/01/2013, no pacote de serviços Vivo Fibra 25 Mbps + Ilimitado Fixo e Móvel Local – e a inadimplência do autor quanto à fatura que ensejou a negativação questionada neste feito. Corroborando suas alegações, a ré instruiu a contestação com o histórico de chamadas realizadas e recebidas referente à linha telefônica 8130375618, no período de 24/01/2013 a 21/08/2019. Além disso, acostou inúmeras faturas de consumo enviadas ao endereço do demandante – que coincide com o endereço declinado pelo autor na petição inicial - quanto ao pacote de serviços por ele contratado (ID 148386899 a 148386898), de modo a rechaçar a alegação do demandante de ausência de contratação. Nesse diapasão, comprovada a existência de contrato havido entre as partes, compete ao autor comprovar a ocorrência de vício apto a ensejar a nulidade contratual ou que cumpriu sua parte na avença de modo a tornar indevida a negativação de seu nome. Ainda, a ré se desincumbiu de comprovar que o demandante, quando da negativação efetivada ora analisada, já tinha outra inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Tal fato, não devidamente impugnado pelo autos, atrai a aplicação do disposto na súmula 385 do STJ. Com efeito, ainda que a inscrição reclamada tivesse sido efetivada indevidamente, não ocorreria na espécie danos morais causados ao demandante, uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar nestes autos a ausência de legitimidade da negativação anterior. Portanto, não há que se falar em flexibilização da súmula supracitada. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES – FRAUDE CONSTATADA – DISCUSSÃO QUE ENVOLVE APENAS A PREEXISTENCIA DE NEGATIVAÇÃO – SÚMULA 385 STJ APLICADA AO CASO – DANO MORAL AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ré acostou, em sede de contestação, documento que demonstra que o demandante possuía registros no SPC/SERASA referente a débitos inadimplidos perante outros bancos cuja inclusão se deu em datas anteriores àquela discutida nos presentes autos. 2. Aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ por falta de prova da ilegitimidade da negativação que afastou o dano moral, pela restrição preexistente no momento da interposição da ação, ônus este que lhe competia. 3. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0000123-27.2017.8.17.2920; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2022. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00001232720178172920, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2022, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) O autor, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova apta a refutar as provas produzidas pela demandada, pelo que resta evidenciada a ausência da probabilidade do direito aduzido na Exordial. Já quanto ao pedido da ré de condenação da autora por litigância de má-fé, ressalto que a mera improcedência da demanda, por si só, não configura razão para aplicação da penalidade. Logo, no caso dos autos, especialmente após a apresentação da defesa e apresentação dos documentos comprobatórios, a autora não praticou qualquer ato tendente a retardar o andamento do feito ou causar prejuízos à demandada. Corroborando esse entendimento: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Assim, rejeito o pedido da ré para condenação da autora por litigância de má fé. Por fim, rejeito o pedido contraposto apresentado pela parte requerida em razão de a presente demanda ser submetida ao rito ordinário comum e, desse modo, não comportar pedido contraposto formulado na contestação.
Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do NCPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, 3º do NCPC, vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade judicial. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 9 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID184292480, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072778-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ODAIR JOSE LIMA SOUZA
Vistos, etc... Decisão de id 176820843 determinando a juntada de memoriais. Em id 177631856 a parte ré junta razões finais. A parte autora conforme id 181377700 fica inerte. É o relatório. A DC para encaminhar os autos para a pasta minutar sentença dessa unidade judiciária, a fim do processo aguardar a ordem cronológica de conclusão para julgamento. Intimem-se. RECIFE, 4 de outubro de 2024. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176820843, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072778-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ODAIR JOSE LIMA SOUZA
Vistos, etc... Foi dado despacho saneador de provas em id 157981164. A parte autora em id 158108996 informa que não tem provas a serem produzidas. Certidão informando que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem juntar manifestação. É o relatório. Ante o contido nos autos, declaro finda a instrução probatória. Dessa forma, intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem memoriais, delineando os pontos controvertidos e as teses defendidas. Após, com ou sem juntada de manifestação, que deverá ser certificado nos autos, venham-me conclusos. Intimem-se. RECIFE, 24 de julho de 2024. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de agosto de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau