Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMANDA FERNANDA CHAGAS PEREIRA RECORRIDAS: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO AMANDA FERNANDA CHAGAS PEREIRA interpôs recurso especial às fls.205/ID 54064736, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça juntado às fls.201/ID 52890931 que negou provimento a ambos os recursos de apelação das partes, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão acima mencionado foi assim ementado: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de Saúde. Procedimento odontológico com internação hospitalar. Segmentação contratual. Danos morais. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobertura contratual por operadora de plano de saúde para estrutura hospitalar em procedimento odontológico, sob anestesia geral, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Autora pleiteia ampliação da cobertura e majoração do quantum indenizatório; operadora alega ilegitimidade passiva e ausência de obrigação contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a obrigatoriedade da operadora em custear estrutura hospitalar para procedimento odontológico prescrito por cirurgião-dentista; (ii) averiguar se há dever de cobertura também dos materiais odontológicos e dos honorários do profissional contratado fora da rede; (iii) analisar a existência de responsabilidade civil por danos morais e a adequação do valor arbitrado; (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 assegura a cobertura da estrutura hospitalar, desde que o procedimento envolva risco à saúde geral do paciente e necessidade de ambiente hospitalar. 4. O fato de o procedimento ter sido prescrito por odontólogo não afasta a cobertura, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Inexistência de comprovação de urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado que justificasse o reembolso de honorários odontológicos particulares. 6. Danos morais corretamente reconhecidos e indenização fixada em patamar proporcional e razoável. 7. Manutenção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais ante a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde com segmentação hospitalar está obrigada a custear estrutura hospitalar para realização de procedimento odontológico sob anestesia geral, quando comprovada a imprescindibilidade clínica. 2. A prescrição por cirurgião-dentista não afasta, por si só, a cobertura obrigatória, desde que presente previsão regulamentar e necessidade clínica. 3. Não é devida a cobertura dos honorários de profissional contratado fora da rede credenciada, salvo demonstração de inexistência de alternativas na rede ou situação de urgência. 4. A negativa indevida de cobertura enseja dano moral indenizável.” Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega, em suma, violação à Lei nº 9.656/1998 e aos artigos 19, inciso VIII, e 22, §1º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu a reforma do acórdão para determinar o custeio integral do procedimento, com a inclusão dos materiais odontológicos e dos honorários do cirurgião-dentista particular. As partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso especial, conforme se verifica às fls.208/ID 55480875 e às fls.209/ ID 55642187. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, passo à análise do recurso especial. Aplicação das súmulas nº 05, 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça Súmula do STJ, enunciado nº 05: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula do STJ, enunciado nº 07: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Súmula do STJ, enunciado nº 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão da recorrente aponta violação a dispositivos legais com o objetivo de modificar a decisão adotada pelo órgão julgador a partir da reapreciação das provas do processo, especialmente no que se refere à análise da natureza do procedimento odontológico e à interpretação da cobertura no contrato de plano de saúde. O acórdão recorrido, fundamentado na prova técnica (perícia de ID 194058121), concluiu que o caso trata de procedimento odontológico ambulatorial que necessitou de internação hospitalar exclusivamente por um imperativo clínico da paciente (problema de coagulação). Com base nisso, o Tribunal aplicou a regra expressa da ANS que garante o custeio da estrutura hospitalar, mas exclui a cobertura dos materiais odontológicos e dos honorários do cirurgião-dentista nestas circunstâncias específicas. O Tribunal também destacou a ausência de provas sobre a falta de profissionais na rede credenciada ou situação de urgência que justificasse o reembolso do dentista particular. Assim sendo, a possível reforma da decisão questionada para obrigar a cobertura dos materiais e honorários exigiria o reexame das provas do processo e a nova interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde, o que não é permitido em recurso especial, conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão julgou em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria (como o REsp 1.802.488/SP citado na decisão), incidindo também a barreira da Súmula 83. Diante disso, não merecem prosperar as discussões sobre o tema nestes autos. Da alegação de violação a Portaria, Instrução Normativa, Resolução, Regimento Interno ou Enunciados - Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o recurso especial tem por pressuposto a alegada contrariedade a tratado ou a lei federal, sendo igualmente cabível nas hipóteses em que houver divergência na interpretação de norma federal entre tribunais. Desse modo, revela-se incabível a utilização da via excepcional para impugnar interpretação conferida a portaria, instrução normativa, resolução, regimento interno ou enunciados, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido, o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam meramente a rediscussão da causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante de enquadrar veículos de carroçaria tipo furgão como caminhão, para fins de incidência de alíquota 0% do IPI, conforme legislação em vigor, de modo que a revisão desse entendimento, nos moldes pretendidos, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2246916 SP 2022/0358384-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/01/2025) Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento da aplicação das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apresentada com base na alínea “c” do mesmo artigo. Apesar de a recorrente fundamentar o seu recurso neste dispositivo da Constituição, não realiza a correta comparação analítica nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, limitando-se a transcrever trechos de outras decisões. Nos termos dos precedentes do STJ: “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente”. <em>O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.”</em> (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização da comparação analítica para admissão do recurso excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação acerca de dispositivos legais. 4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c, conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio. 7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2125234 PR 2024/0054877-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Assim sendo, o recurso interposto por AMANDA FERNANDA CHAGAS PEREIRA encontra óbice nas súmulas mencionadas. Do dispositivo
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0166021-60.2022.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 10 de abril de 2026. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE