Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER
Embargado: Gilvan Pessoa Goes e outro Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo DER/PE contra acórdão que deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para explicitar a incidência de enunciados administrativos no cálculo dos consectários legais, restando prejudicadas a apelação e o agravo interno, sob alegação de omissões, obscuridades e contradições quanto à validade do laudo pericial, mitigação do princípio da contemporaneidade, situação de expropriado específico, base de cálculo dos honorários e efeitos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada imprestabilidade do laudo pericial; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da mitigação do princípio da contemporaneidade; (iii) determinar se houve omissão quanto à situação de expropriado já indenizado; (iv) verificar eventual obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (v) apurar a existência de obscuridade ou contradição quanto aos efeitos da apelação e à prejudicialidade de recurso interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta de forma clara a validade do laudo pericial, reconhecendo a adoção do método comparativo de dados de mercado, a observância do contraditório e a inexistência de inconsistências técnicas relevantes. 5. O julgado examina expressamente a mitigação do princípio da contemporaneidade, admitindo-a apenas em hipóteses excepcionais, e afasta sua incidência por ausência de prova técnica de valorização extraordinária diretamente atribuível à obra pública. 6. A decisão reconhece a quitação administrativa de expropriado específico e determina os abatimentos devidos, afastando qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade. 7. O acórdão fixa os honorários conforme o regime especial das desapropriações, indicando o percentual legal aplicável, sendo a definição pormenorizada do cálculo matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 8. O colegiado afasta a alegação de contradição quanto aos efeitos recursais, ao consignar a irrelevância prática da controvérsia para o resultado do julgamento e a consequente prejudicialidade de recurso interno. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento fundamentado das questões controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte. 3. A mitigação do princípio da contemporaneidade na desapropriação exige prova técnica robusta de valorização extraordinária diretamente decorrente da obra pública. 4. A definição detalhada da base de cálculo de honorários pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, desde que fixados os parâmetros no título judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 93, IX; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 14, 23, §1º, 26, 27, §1º, e 28; CPC, arts. 436 a 439, 473, III e IV, 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0002727-44.2002.8.17.1090 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0002727- 44.2002.8.17.1090, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10