Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARINA MEIRA LINS MOTTA SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO INDICA ENDEREÇO APTO À LOCALIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVANTE: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL AGRAVADA: AZEVEDO E COUTINHO LTDA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, MANTENDO INTACTA A SENTENÇA A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. ATO ORDINATÓRIO QUE EXSURGE DE PROVIMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJPE N.º 08/2009, PUBLICADO NO DOPJ DE 09/06/2009 E NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC. PRAZO DO ART. 284 DO CPC NÃO PEREMPTÓRIO, SENDO POSSÍVEL A SUA REDUÇÃO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU DETERMINAÇÃO DO JUIZ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ORA AGRAVANTE PELO RETARDAMENTO DO FEITO. FALTA DE ENDEREÇO ADEQUADO DA DEMANDADA CAPAZ DE POSSIBILITAR A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR E PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA SUPRIR OS AUTOS COM NOVO ENDEREÇO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 267, IV, DO CPC, À VISTA DA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIAL SOBRE O ENQUADRAMENTO DE FALHA NO ENDEREÇO DA DEMANDADA PARA FINS DE CITAÇÃO COMO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. - In casu, válida é a intimação por ato ordinatório, tendo em vista o respaldo infralegal e emergente do art. 162, § 4º do CPC. - A jurisprudência predominante do STJ é no sentido de que o prazo do art. 284 é dilatório, a depender da convenção das partes ou de determinação do juiz. - O deslinde do processo em lapso temporal razoável restou prejudicado diante da reiterada informação de endereço inapto da parte Demandada. - A doutrina e a jurisprudência divergem no tocante ao enquadramento da falta de citação, in casu, em face de informação de endereço equivocado da parte, como pressuposto processual. - A extinção do feito é medida que se impõe, porquanto inadmissível a eternização da demanda que se encontra ainda na fase embrionária, pois sequer houve a constituição da relação jurídica processual, tudo por responsabilidade exclusiva da parte promovente. - Improvimento do Agravo. - Decisão unânime. ACÓRDÃO -
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067150-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente ação Monitória em face de MARINA MEIRA LINS MOTTA, igualmente identificada, objetivando o pagamento da quantia de R$ 135.360,53 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos). Alegou ser credora da ré em virtude de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", celebrado em 30/05/2023. Declarou que a demandada se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 10/10/2023, resultando no débito mencionado, devidamente atualizado. O despacho inicial (Id. 175400689) determinou a citação da parte ré para pagamento ou oferecimento de embargos. Foram realizadas diversas tentativas de citação da ré, por via postal e por Oficial de Justiça, em múltiplos endereços, as quais restaram infrutíferas, conforme se observa dos Avisos de Recebimento e certidões negativas juntadas aos autos (Ids. 177472864, 178838242, 185821997, 198749408, 204431618, 211446330, 219910231 e 223845011). O autor peticionou por diversas vezes requerendo novas diligências e a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (Ids. 178287351, 180900711, 187501954, 191478438, 205439053, 221108741), as quais foram deferidas e realizadas (Ids. 190104797, 190104798, 190104799, 190104800, 190104802, 190104804). É o relatório, passo à decisão. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação. Impende destacar que o art. 240, § 2°, do CPC, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir essa o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela demandante. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação, pela parte autora, dos dados necessários ao impulso da lide, a fim de que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. A presente demanda foi ajuizada em junho de 2024 e permanece sem andamento, sequer tendo ocorrido a citação, diante da ausência de indicação de endereço correto do demandado, o que cabia à parte autora desde a petição atrial. Vale salientar que a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereços, tendo sido feitas pesquisas no sistema Infojud, Sisbajud, Serasajud, Renajud. Outrossim, destaco ainda que os endereços fornecidos pela parte demandante foram diligenciados e todos tiveram resultado infrutífero para citação. Assim, entendo que o processo não pode ficar inativo por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação como bem entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco, in vebis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA LOCALIZAR O VEÍCULO E VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - OPORTUNIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO AUTOR EVIDENCIADA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Nas Ações de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia, a citação do réu só se efetiva com a apreensão do bem, impedindo o prosseguimento do feito. 2. Oportunizado por várias vezes pelo juízo, o autor não localizou o veículo nem requereu a conversão da ação de busca em apreensão em execução ou depósito, nos termos dos arts. 4º e 5º do Dec. Lei nº 911/69, sendo imperativo a extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.3. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5194030 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0209740-9/01 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em 12 de maio de 2010, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Recife, 12 de maio de 2010 (data da lavratura). Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 2 nº 013 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Impende destacar que, em atendimento ao artigo 317 do CPC, foi dada oportunidade ao demandante para dar prosseguimento ao feito, desde que suprisse a ausência do pressuposto processual, que, no caso, era a localização da parte demandada contudo até o momento não houve o efetivo cumprimento pela parte demandante. Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, § 1º do CPC, ou seja, não é necessária a intimação pessoal da parte para posterior extinção do feito. A indicação correta do endereço completo da parte ré, portanto, é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte ré, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Tal requisito competia ao demandante o cumprimento desde a interposição da demanda, não havendo que falar em necessidade nova oportunidade.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 02 de dezembro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito