Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DE PE RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DE REDISCUSSAO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os presentes aclaratórios foram intentados com o escopo de que seja sanada supostas omissão, contradição e obscuridade no acórdão que deu provimento ao Apelo, reconhecendo a todos os Delegados de Polícia Civil do Estado de Pernambuco associados da autora substituta processual, e aposentados a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (19.09.2012), o direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas ou não contadas em dobro pra fins de aposentadoria, independentemente de requerimento prévio; garantido o recebimento dos respectivos valores, sob inclusão de seus reflexos no 13° salário, acrescidos de juros e correção monetária calculados na forma dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da SDP com redação de 11.03.2022, a serem apurados em liquidação de forma individualizada para os associados substituídos e desde que demonstrado os seus enquadramentos na hipótese descrita neste julgado (Tema de Repercussão Geral 1.086 STJ). 2. Alega o embargante que o acórdão restou omisso sobre questão relevante à solução da lide, obscuro e contraditório. Tece argumentações para revisão do julgamento do mérito da questão. Argumenta que o acordão foi omisso: no tocante à abrangência subjetiva da condenação, uma vez que o acórdão não faz referência à lista de associados acostada pela ADEPE que delimita a abrangência subjetiva do julgado; não explicou o motivo concreto da incidência do enriquecimento sem causa do Estado e não enfrentou os requisitos para a sua responsabilização; não demonstrou a adequação do caso aos fundamentos dos Temas 635 e 1086 do STF; não observou a reserva de plenário para o afastamento dos artigos 112 da Lei 6.123/68, do 131 da CE. Aduz contradição e obscuridade no uso da expressão “a partir”, dando margem a interpretação de os servidores ativos poderiam se beneficiar do provimento condenatório; na aplicação dos juros de mora desde a condenação genérica e ilíquida. 3. O ementário do acórdão embargado foi assim definido: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCERTEZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1086 STJ. CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPROVAÇAO DOS REQUISITOS INDIVIDUAIS DO DIREITO AO TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO. EVOLUÇÃO DO RELATOR EM SEU VOTO INICIAL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1.Cuida-se de Apelação em face de sentença que julgou improcedentes o pedido autoral para pagamento de indenização de licenças-prêmio não gozadas pelos substituídos aposentados nos últimos cinco anos. 2. Inconformado, o apelante defende, em suma, que a sentença merece reforma uma vez que o entendimento da jurisprudência é no sentido de indenização de licença prêmio não gozada ou utilizada para contagem do tempo de aposentadoria ou abono de permanência, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumenta ainda que existe o direito dos associados à declaração perquirida nestes autos para conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou utilizada para fins de aposentadoria, uma vez que somente em execução da sentença cada servidor individualmente deverá comprovar que preenche os requisitos definidos para a pretendida conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. Alega também que a sentença desconsiderou a comprovação por amostragem da existência do direito dos associados à conversão da licença prêmio em pecúnia.Ao final pede pelo provimento de seu recurso com o reconhecimento do direito subjetivo dos Delegados substituídos à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou utilizada para fins de aposentadoria., considerado o início do prazo prescricional na data da aposentadoria, ou, para garantir aos associados substituídos o direito adquirido à percepção de licença-prêmio em pecúnia, quando preenchidos os seus requisitos em momento anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, ainda que a sua aposentadoria se dê em momento posterior.3.A pretensão da Associação apelante é de obter declaração de direito subjetivo dos seus substituídos aposentados nos últimos cinco anos e no curso do presente processo, de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou utilizada para aposentadoria.4.A sentença, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não restou evidenciado nos autos sobre o preenchimento pelos associados, indistintamente, dos requisitos para a conversão pretendida. Pois bem.5.Inicialmente adotei entendimento sobre o acerto da sentença revisitada. No entanto, atento às considerações dos nobres pares em seus respectivos votos divergentes, reconsidero meu posicionamento inicial.6.É cediço que com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito dos Estados, tendo o inciso I do parágrafo 7º, do artigo 128 da Constituição do Estado de Pernambuco passado a disciplinar o seguinte: "É vedado o pagamento ao servidor público civil e militar e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, de qualquer adicional relativo a tempo de serviço e a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. "De certo que este Tribunal, pela Súmula 61 [3] entendia que somente haveria o direito à indenização de licença prêmio não usufruída ou utilizada para fins de aposentação, pelo período de concessão adquirido antes da referida Emenda Constitucional.7.No entanto, o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE nº 721.001- RG/RJ (Tema nº 635), sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a indenização pelo período de licença-prêmio não gozada, é devida àqueles que não podem mais dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Veja-se: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Tese firmada: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Recentemente, o tema presente foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo.(STJ 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – TEMA 1086) (Info 742).8.Como dito, na situação posta a pretensão da Associação apelante é de obter declaração de direito subjetivo dos seus substituídos aposentados nos últimos cinco anos e no curso do presente processo, de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou utilizada para aposentadoria.9.O raciocínio tomado pelo colega, Des. Eduardo Guilliod Maranhão, em seu voto vogal, resta coerente seu entendimento de atual inexistência de incerteza jurídica do direito à indenização em pecúnia de licença prêmio não usufruída, em razão do recente Tema de Repercussão Geral 1.086 do STJ, sob a tese:“ Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.De fato, como pontuou o eminente colega em seu voto vogal, em face da natureza declaratória da ação originária, impõe que quanto ao interesse de agir, seja analisado o pressuposto de presença de incerteza jurídica do direito que se pretende declarado judicialmente. Isto porque se trata de um interesse-utilidade, na medida em que na ação declaratória se busca apenas a certeza jurídica da relação jurídica quando há controvérsia sobre esta.10.Entretanto, quanto ao seu entendimento para extinção da ação sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir; tenho que, não obstante a inconteste atual ausência de incerteza jurídica do direito vindicado, filio-me à corrente doutrinária de uma interpretação menos rígida acerca da solução, entendendo que nas ações declaratórias, se a relação jurídica que se pretende declarar existe, também existe o direito ao reconhecimento, que dela é conteúdo; portanto, o mérito do pedido deve ser julgado. Máxime enquanto a ação originária é uma ação declaratória positiva.11.À vista do dito Tema de repercussão geral 1.086 do STJ está inconteste que é certa a relação jurídica na lide.O referido tema, considera suficiente para a conversão em pecúnia de licença prêmio após a aposentadoria, a sua não fruição pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito. Indiscutível que em cada caso será analisada a situação individual do servidor a despeito do preenchimento dos requisitos para a considerada conversão, tais como a não utilização da licença prêmio para fins de contagem de tempo para aposentadoria, ou abono de permanência. Seguindo nesse entender e voltando os olhos para o caso posto e os termos da ação proposta, observo que a pretensão da substituta processual é a de obter a declaração de reconhecimento do direito subjetivo de seus associados à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou utilizada para fins de aposentadoria, considerado o início do prazo prescricional na data da aposentadoria, garantindo para seus associados substituídos esse direito, quando preenchidos os requisitos.12.Ora, a situação é de uma ação coletiva de direitos individuais homogêneos, e que por sua própria natureza, permite a execução/cumprimento/ liquidação de sentença genérica desde que nesta fase, cada autor/substituído demonstre o preenchimento dos requisitos de seu enquadramento no título judicial.13.À consideração do até aqui exposto, portanto, patente a certeza da relação jurídica que se perquire declaração judicial, e, sendo possível a análise da situação individual de cada associado quando da liquidação do julgado, a sentença apelada merece reforma.14. Apelo provido. Decisão unânime. 4. Os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). E, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material. 5. Revendo o acórdão embargado e o voto que lho integra, observo que o mesmo não possui as omissões, contradição e obscuridade alegadas, posto que, fundamentadamente, decidiu sobre a pretensão da apelante substituída e ora embargada. O acórdão embargado, portanto, julgou coerentemente a matéria sub judice, e, não incidiu em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC. Tenho que o acórdão revisando é claro e suficiente por seus próprios termos, haja vista ter apreciado a matéria debatida nos autos e decidido a questão em conformidade com a legislação vigente e aplicável à matéria. Por essa via, resta patente que os embargantes somente tentam modificar o julgado embargado e provocar a reapreciação de questão já decidida, o que, em sede de embargos de declaração, não é possível. Não vejo que exista ponto a ser esclarecido, suprido ou corrigido. Vejamos. 6. Ora, o acordão embargado foi unânime, de modo que todos os votos emitidos no julgamento do Apelo, o integram. Assim, observo que no voto vogal do colega Des. André Guimarães ( ID 37475253) a questão da abrangência da representação na ação para fins de delimitação subjetiva da condenação foi expressamente tratada nos seguintes moldes: “Inicialmente, importa analisar a legitimidade ativa e o interesse de agir da Associação dos Delegados de Polícia Civil (ADEPPE) para a propositura da presente ação declaratória coletiva versando sobre interesses ou direitos individuais homogêneos dos seus associados (delegados de polícia). Com efeito, sabe-se que, de acordo com o disposto no inciso XXI, do artigo 5º da Carta Magna, “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.Ainda sobre o tema, assim dispõem os artigos 81, parágrafo único, inciso III e o 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...]”III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear”. (com grifos) Por ser relevante, destaco, ademais, que, em 14/05/2014, o STF julgou o RE nº 573232/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 82), firmando as seguintes teses jurídicas, in verbis:“I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” (grifei).Eis a ementa do aludido precedente (RE nº 573232/SC – Tema 82 de Repercussão Geral):“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) (grifei) Em 10/05/2017, o STF, também sob a sistemática da Repercussão Geral, julgou o RE 612043/PR (Tema 499), fixando a seguinte tese jurídica:“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.Eis a ementa do aludido Tema 499 de Repercussão geral, in verbis:“EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) (grifei)Portanto, extrai-se dos referidos precedentes vinculantes de observância obrigatória (Temas 82 e 499 de Repercussão Geral do STF), bem como das legislações a eles relacionadas que, para a associação poder atuar em juízo na defesa dos direitos dos seus filiados, é mister possuir autorização expressa – e não genérica - dos seus associados, devendo, ainda, os beneficiários do título executivo serem aqueles filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador e que assim o eram antes ou até a data da propositura da demanda (19/09/2017, in casu) conforme relação nominal trazida à baila pela associação. No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo, em despacho datado de 20/09/2017 (ID 19329386), reconhecendo ser insuficiente a autorização genérica contida no estatuto da associação para que ela litigasse em juízo representando seus associados, determinou que a parte autora acostasse aos autos, sob pena de indeferimento da exordial, a declaração individual do associado ou a aprovação na AGE da entidade, autorizando o ingresso da demanda, bem como a relação nominal dos associados e a indicação dos seus respectivos endereços, o que foi tempestivamente atendido pela ADEPPE (petição e documentos de IDs 19329388 e seguintes).Ora, sabe-se que “os direitos individuais homogêneos são aqueles individuais e divisíveis, de que são titulares pessoas determinadas, mas que podem ser defendidos coletivamente pois decorrentes de origem comum - exatamente o caso em apreço. Contrariamente ao alegado pela ré, o artigo 81, III, do CDC salvaguarda a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos, bastando uma origem comum, admitindo-se a trans individualidade instrumental, mesmo quando os titulares são pessoas determináveis e o objeto é divisível, pois que se unem várias demandas individuais em uma única coletiva, com o escopo de facilitar o acesso à justiça e alcançar a efetividade e economia processuais” (TRT-9 - ROT: 00000094620225090088, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 18/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2023).Essa é exatamente a situação dos autos em que os filiados à associação demandante possuem pretensos direitos individuais e homogêneos à conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas nem contadas em dobro para a aposentadoria, podendo tal pleito ser defendido coletivamente pela associação legitimada eis que decorrente de origem comum (decurso do tempo de efetivo serviço público prestado para a mesma instituição pública - Polícia Civil de Pernambuco – e no mesmo cargo – Delegado de Polícia -), objetivando facilitar o acesso à justiça, evitando o ajuizamento de diversas ações individuais com o mesmo desiderato.” 7. De igual não procedem as alegadas omissões quanto ao motivo concreto da incidência do enriquecimento sem causa do Estado e ao enfrentamento dos requisitos para a sua responsabilização; não adequação do caso aos fundamentos dos Temas 635 e 1086 do STF. Mais uma vez, vejamos. Os itens 11 e 12 do acordão vergastado afastam as ditas omissões enquanto expressam: “11.O referido tema, considera suficiente para a conversão em pecúnia de licença prêmio após a aposentadoria, a sua não fruição pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito. Indiscutível que em cada caso será analisada a situação individual do servidor a despeito do preenchimento dos requisitos para a considerada conversão, tais como a não utilização da licença prêmio para fins de contagem de tempo para aposentadoria, ou abono de permanência. Seguindo nesse entender e voltando os olhos para o caso posto e os termos da ação proposta, observo que a pretensão da substituta processual é a de obter a declaração de reconhecimento do direito subjetivo de seus associados à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou utilizada para fins de aposentadoria, considerado o início do prazo prescricional na data da aposentadoria, garantindo para seus associados substituídos esse direito, quando preenchidos os requisitos. 12.Ora, a situação é de uma ação coletiva de direitos individuais homogêneos, e que por sua própria natureza, permite a execução/cumprimento/ liquidação de sentença genérica desde que nesta fase, cada autor/substituído demonstre o preenchimento dos requisitos de seu enquadramento no título judicial” Assim, restou claro que, em decorrência da ação originária ser uma ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o motivo concreto da incidência do enriquecimento sem causa do Estado, o enfrentamento dos requisitos para a sua responsabilização e a adequação do caso aos fundamentos dos Temas 635 e 1086 do STF serão analisadas quando da execução/cumprimento/ liquidação de sentença genérica quando, cada autor/substituído demonstrará o preenchimento dos requisitos de seu enquadramento no título judicial. 8. Sobre a argumentada omissão quanto a não observância da reserva de plenário para o afastamento dos artigos 112 da Lei 6.123/68, do 131 da CE, importa repetir que o tema do STF, em que pautou-se o julgamento atacado é de repercussão geral, de modo que não há como alega o ora embargante, violação da Reserva de Plenário ou da orientação da Sumula 10 do STF (artigo 949 do CPC). 9. Aduz ainda contradição e obscuridade no acórdão embargado, no uso da expressão “a partir”, dando margem a interpretação de os servidores ativos poderiam se beneficiar do provimento condenatório; e na aplicação dos juros de mora desde a condenação genérica e ilíquida, enquanto deveria ser a partir da citação na liquidação/execução.Outra vez impõe-se repudiar a alegação do embargante. Explico. O acórdão embargado tratou da questão da abrangência do limite subjetivo do alcance do julgado de forma clara e sem contradição, quando no voto do relator, houve a delimitação do pedido “... omissis... voltando os olhos para o caso posto e os termos da ação proposta, observo que a pretensão da substituta processual é a de obter a declaração de reconhecimento do direito subjetivo de seus associados à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou utilizada para fins de aposentadoria, considerado o início do prazo prescricional na data da aposentadoria, garantindo para seus associados substituídos esse direito, quando preenchidos os requisitos... omissis...” e o julgamento pelo provimento de tal pretensão, sob o reconhecimento a todos os Delegados de Polícia Civil do Estado de Pernambuco associados da autora substituta processual, e aposentados a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (19.09.2012), o direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas ou não contadas em dobro pra fins de aposentadoria, independentemente de requerimento prévio; garantido o recebimento dos respectivos valores, sob inclusão de seus reflexos no 13° salário, acrescidos de juros e correção monetária calculados na forma dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da SDP com redação de 11.03.2022, a serem apurados em liquidação de forma individualizada para os associados substituídos e desde que demonstrado os seus enquadramentos na hipótese descrita neste julgado (Tema de Repercussão Geral 1.086 STJ). Tem-se portanto que foi expressamente delimitado o alcance do direito reconhecido para quando for necessária sua liquidação/execução individual, uma vez que resta claro no julgado que os seguintes requisitos devem ser preenchidos para o exercício do direito reconhecido e, portanto, para a sua fruição: ser delegado de polícia aposentado desde 19.02.2012, demonstradamente associado, tendo seu nome na lista acostada aos autos, e, que o período da licença prêmio adquirido não tenha sido gozado ou utilizado para fins de aposentadoria.E, quanto ao termo inicial para os consectários legais, o dipositivo do voto embargado, expressamente cuidou em dispor: “... omissis... reconhecendo a todos os Delegados de Polícia Civil do Estado de Pernambuco associados da autora substituta processual, e aposentados a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (19.09.2012), o direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas ou não contadas em dobro pra fins de aposentadoria, independentemente de requerimento prévio; garantido o recebimento dos respectivos valores, sob inclusão de seus reflexos no 13° salário, acrescidos de juros e correção monetária calculados na forma dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da SDP com redação de 11.03.2022, a serem apurados em liquidação de forma individualizada para os associados substituídos e desde que demonstrado os seus enquadramentos na hipótese descrita neste julgado (Tema de Repercussão Geral 1.086 STJ)... omissis”.(grifo nosso)Portanto, o termo inicial para os consectários legais será na forma da lei, na fase de liquidação/execução; tendo o acordão embargado apenas cuidado em garantir que os valores a serem eventualmente recebidos, sejam acrescidos de juros e correção monetária calculados na forma dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da SDP com redação de 11.03.2022. 10. Considero que não é obrigatório ao julgador analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que lhe são trazidas. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). Tal hipótese, inclusive, restou positivada no novo CPC, na redação conferida ao seu art. 1025, o qual reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado “prequestionamento ficto”, a ser analisado nos Tribunais Superiores. 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0047609-49.2017.8.17.2001 EMBARGANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração por falta de seus pressupostos legais; tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, na data da assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w8