Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE DE BARROS ALVES, ROSE KELLY LIMA DE SANTANA ALVES EMBARGADO(A): RICARDO PAZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191858746, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144385-67.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, no qual se pleiteia a retirada de indisponibilidade sobre o bem imóvel (quadra 19, Lote 21, sito no loteamento denominado Catuama de Cima 5ª Etapa Extra I, de nome fantasia Privê Mirante do Mar, sito no Município de Goiana/PE), o qual resta com restrição em razão da busca operacionalizada pelo sistema CNIB nos autos do processo de nº 0081308-60.2019.8.17.2001, movido por Ricardo Paz dos Santos contra Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda e outros. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Denota-se que, após a busca de bens pelo CNIB, nos autos do cumprimento de sentença supra ventilado, inúmeros imóveis foram indisponibilizados e, conforme se observa do decurso do tempo, volumosas quantidades de ações com a mesma natureza foram ajuizadas perante este Juízo, todas com o polo ativo preenchido por antigos compradores dos ditos bens imóveis, e munidos de boa-fé, sempre acostando o contrato de compra e venda e comprovação de quitação do débito. É certo que o CJF, através do Enunciado 87 assim reza: “Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).” Assim, por ter sido efetivada a retirada da indisponibilidade pelo sistema CNIB, nos autos de nº 0081308-60.2019.8.17.2001, de todos os bens ali captados, via de consequência, os processos que tratam do assunto aqui anunciado perderam seu objeto. Ante o esposado, a luz do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários de sucumbência. Arquivem-se, independente de trânsito em julgado. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau