Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Roseane Maria de Araujo APELADA: Banco do Brasil EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO À ISENÇÃO DA TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias por serviços prestados à correntistas. 2. Havendo nos autos documentos que demonstram a utilização de serviços bancários pela demandante e ausente prova de que a parte autora faz jus à isenção da tarifa de “cesta de serviços”, a improcedência da pretensão é de rigor. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053429-10.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Lauro Pedro dos Santos Neto – Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0053429-10.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator